# Registro público: STJ — 822761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44905/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0b7720180eb3d9bca79383f2e41b2f703b0f8b504e720d8d4fbb8c35bfad26f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO
PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO
CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE O GENITOR SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS
CUIDADOS DE FILHOS COM MENOS DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta dos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e
violação de sigilo profissional, em tese, perpetrados por servidor
público responsável pela segurança pública e diante do risco de
reiteração delitiva, o que justifica a necessidade da prisão
cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** É certo, ainda, que, consoante já decidiu a Suprema Corte, "[a]
necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva"
(STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA,
DJe 19/06/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da
custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum
libertatis do Agravante. Conforme a orientação estabelecida no
âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os
motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática
supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato
ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema.
- **Item 5 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, embora
todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício
previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não
possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove
ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO
PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO
CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE O GENITOR SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS
CUIDADOS DE FILHOS COM MENOS DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. No caso, a decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta dos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e
violação de sigilo profissional, em tese, perpetrados por servidor
público responsável pela segurança pública e diante do risco de
reiteração delitiva, o que justifica a necessidade da prisão
cautelar.
2. É certo, ainda, que, consoante já decidiu a Suprema Corte, "[a]
necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva"
(STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA,
DJe 19/06/2020).
3. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da
custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum
libertatis do Agravante. Conforme a orientação estabelecida no
âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os
motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática
supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato
ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo
necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o
transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da
conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021).
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, embora
todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício
previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não
possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove
ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto.
7.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
