# Registro público: STJ — 847051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44906/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbcdda03eff4d8552280fa9f54502bc97474c13b26e637942ca2c28d344cd4a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE
MENOR. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO
WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem de
ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de
regime mais gravoso na hipótese de fixação da pena-base no mínimo
legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na
mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que em nada se
relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A prática do roubo em comparsaria com dois adolescentes e de
forma premeditada demonstra a gravidade concreta do crime e, por
isso, justifica a aplicação do modo prisional mais severo. O número
de agentes, no caso, extrapola o mínimo exigido para a própria
configuração da majorante do art. 157, § 2.º, inciso II, do Código
Penal, o que indica não se tratar de circunstância inerente ao tipo
penal. A prem editação é fundamento que se prestaria até mesmo a
justificar a exasperação da pena-base e, pela mesma razão, também
legitima, in casu, o estabelecimento do regime inicial fechado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental de  sprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE
MENOR. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO
WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
2. Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem de
ofício.
3. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de
regime mais gravoso na hipótese de fixação da pena-base no mínimo
legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na
mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que em nada se
relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento.
4. A prática do roubo em comparsaria com dois adolescentes e de
forma premeditada demonstra a gravidade concreta do crime e, por
isso, justifica a aplicação do modo prisional mais severo. O número
de agentes, no caso, extrapola o mínimo exigido para a própria
configuração da majorante do art. 157, § 2.º, inciso II, do Código
Penal, o que indica não se tratar de circunstância inerente ao tipo
penal. A prem editação é fundamento que se prestaria até mesmo a
justificar a exasperação da pena-base e, pela mesma razão, também
legitima, in casu, o estabelecimento do regime inicial fechado.
5. Agravo regimental de  sprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE
AGENTES - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 770229>>-SP, <<AgRg no HC 743370>>-SP,
         <<AgRg no HC 688041>>-SP, <<HC 473300>>-SP,
         <<AgRg no HC 705554>>-MS
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PREMEDITAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 788492>>-SP, <<AgRg no HC 697666>>-RS,
         <<AgRg no HC 734586>>-SP, <<AgRg no AREsp 1791358>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1707860>>-TO

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 INC:00003 ART:00157 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1008802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117084/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2036882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97945/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
