{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44907,"origem":"stj","sha256_origem":"6af352baf31de742cc48ef87a8f0367882acd7c01900fa604440843e4c448577","registro_original":{"id_fonte":"000856623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842070","numero_registro":"202302668626","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO\nDIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O\nPEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. FALTA DE PEÇAS E APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.\nSUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO\nTRIBUNAL A QUO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória\nde liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas\nhipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica\ne desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento\nadiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior,\nem subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há\nsituação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que\nse indeferiu liminarmente a petição inicial pela incidência da\nSúmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e por falta de peças.\n2. Anoto que \"[s]e a decisão liminar de Desembargador,\noriginariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por\ndecisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda\nsuperveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que\nbuscavam a superação da Súmula n. 691 do STF\" (AgRg no HC\n447.377/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe\n28/08/2018).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"145e8f8675b45586035cef3b05af8355342dbb04042f4a8eb4e0fbb3938848ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
