# Registro público: STJ — 842070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44907/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6af352baf31de742cc48ef87a8f0367882acd7c01900fa604440843e4c448577

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O
PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. FALTA DE PEÇAS E APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO
TRIBUNAL A QUO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica
e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior,
em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há
situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que
se indeferiu liminarmente a petição inicial pela incidência da
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e por falta de peças.
- **Item 2 (texto oficial):** Anoto que "[s]e a decisão liminar de Desembargador,
originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por
decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda
superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que
buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC
447.377/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
28/08/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O
PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. FALTA DE PEÇAS E APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO
TRIBUNAL A QUO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica
e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior,
em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há
situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que
se indeferiu liminarmente a petição inicial pela incidência da
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e por falta de peças.
2. Anoto que "[s]e a decisão liminar de Desembargador,
originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por
decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda
superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que
buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC
447.377/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
28/08/2018).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
