{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44908,"origem":"stj","sha256_origem":"cf02ee176187102f552e1eaedd05f2612ebe57ec1121c8aa665ccdfcdd4e90a9","registro_original":{"id_fonte":"000856624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013545","numero_registro":"202202146416","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.\nPENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA\nTRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990 NA FORMA DO ART. 71 DO\nCP. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PRÓPRIO DECLARADO. TIPICIDADE\nCONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.\nHC N. 399.109/SC, DJE 12/9/2018. PLEITO DE AFASTAMENTO DA\nTIPICIDADE. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO RECONHECIDOS PELA\nINSTÂNCIA ORDINÁRIA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da\ntipicidade do não recolhimento de ICMS, na qualidade de operações\npróprias.\n2. [...] a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando\ndo julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento de que\no não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato típico (HC\nn. 399.109/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, Terceira Seção,\njulgado em 22/8/2018, DJe de 12/9/2018) (AgRg no AREsp n.\n1.792.837/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n8/4/2021).\n3. A Corte catarinense dispôs as seguintes razões (fl. 274): [...],\nsobre o elemento subjetivo do tipo, convém ressaltar que a\nconfiguração da conduta criminosa prevista no art. 2º, II, da Lei\n8.137/1990 dispensa a presença de especial fim de agir, bastando a\nconfiguração do dolo genérico, consistente na consciência, ainda que\npotencial, de deixar de \"recolher, no prazo legal, valor de tributo\nou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de\nsujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres\npúblicos\"(LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial\ncomentada, 8ª ed., Salvador: juspodivm, 2020, p. 255), o que restou\nevidenciado no caso. [...] A contumácia igualmente se revela\npresente, mormente por ter o apelante cometido o crime por 8 (oito)\nvezes ao longo do ano de 2019, como visto. [...], o caso dos autos\nnão trata apenas de um débito fiscal e de mero inadimplemento, mas\nsim da apropriação dos valores, pela empresa administrada pelo\napelante, de impostos descontados ou cobrados de terceiros aos\ncofres públicos. É por isso que a má administração e falta de\nplanejamento tributário não podem ser arguidas para eximir-se da\nobrigação, sendo inviável tanto a absolvição por atipicidade da\nconduta como a exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento da\ninexigibilidade de conduta diversa.\n4. [...], nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os\ncrimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária\nprescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua\ncaracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão\nvoluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos\n(AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017) - (AgRg nos\nEDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe 13/8/2020).\n5. O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com\ndolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou\nserviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990\n(STF, RHC 163.334/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,\njulgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020; grifei) - (AgRg no REsp n.\n2.049.204/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023).\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(OPERAÇÕES PRÓPRIAS - ICMS - NÃO RECOLHIMENTO - FATO TÍPICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1792837>>-SC\n(SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - DOLO\nGENÉRICO - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1650790>>-RN\n(ICMS COBRADO DO ADQUIRENTE - NÃO RECOLHIMENTO CONTUMAZ - DOLO DE\nAPROPRIAÇÃO - TIPICIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2049204>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7743baa488065cc5c43e2daf8cd60c5c8adb3d812535f6ae6d9bb45951b857b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
