# Registro público: STJ — 2013545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf02ee176187102f552e1eaedd05f2612ebe57ec1121c8aa665ccdfcdd4e90a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990 NA FORMA DO ART. 71 DO
CP. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PRÓPRIO DECLARADO. TIPICIDADE
CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
HC N. 399.109/SC, DJE 12/9/2018. PLEITO DE AFASTAMENTO DA
TIPICIDADE. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO RECONHECIDOS PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
tipicidade do não recolhimento de ICMS, na qualidade de operações
próprias.
- **Item 2 (texto oficial):** [...] a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando
do julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento de que
o não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato típico (HC
n. 399.109/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, Terceira Seção,
julgado em 22/8/2018, DJe de 12/9/2018) (AgRg no AREsp n.
1.792.837/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
8/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte catarinense dispôs as seguintes razões (fl. 274): [...],
sobre o elemento subjetivo do tipo, convém ressaltar que a
configuração da conduta criminosa prevista no art. 2º, II, da Lei
8.137/1990 dispensa a presença de especial fim de agir, bastando a
configuração do dolo genérico, consistente na consciência, ainda que
potencial, de deixar de "recolher, no prazo legal, valor de tributo
ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de
sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres
públicos"(LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial
comentada, 8ª ed., Salvador: juspodivm, 2020, p. 255), o que restou
evidenciado no caso. [...] A contumácia igualmente se revela
presente, mormente por ter o apelante cometido o crime por 8 (oito)
vezes ao longo do ano de 2019, como visto. [...], o caso dos autos
não trata apenas de um débito fiscal e de mero inadimplemento, mas
sim da apropriação dos valores, pela empresa administrada pelo
apelante, de impostos descontados ou cobrados de terceiros aos
cofres públicos. É por isso que a má administração e falta de
planejamento tributário não podem ser arguidas para eximir-se da
obrigação, sendo inviável tanto a absolvição por atipicidade da
conduta como a exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento da
inexigibilidade de conduta diversa.
- **Item 4 (texto oficial):** [...], nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os
crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária
prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua
caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão
voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos
(AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017) - (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 13/8/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com
dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou
serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990
(STF, RHC 163.334/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020; grifei) - (AgRg no REsp n.
2.049.204/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990 NA FORMA DO ART. 71 DO
CP. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS PRÓPRIO DECLARADO. TIPICIDADE
CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
HC N. 399.109/SC, DJE 12/9/2018. PLEITO DE AFASTAMENTO DA
TIPICIDADE. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO RECONHECIDOS PELA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
tipicidade do não recolhimento de ICMS, na qualidade de operações
próprias.
2. [...] a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando
do julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento de que
o não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato típico (HC
n. 399.109/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, Terceira Seção,
julgado em 22/8/2018, DJe de 12/9/2018) (AgRg no AREsp n.
1.792.837/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
8/4/2021).
3. A Corte catarinense dispôs as seguintes razões (fl. 274): [...],
sobre o elemento subjetivo do tipo, convém ressaltar que a
configuração da conduta criminosa prevista no art. 2º, II, da Lei
8.137/1990 dispensa a presença de especial fim de agir, bastando a
configuração do dolo genérico, consistente na consciência, ainda que
potencial, de deixar de "recolher, no prazo legal, valor de tributo
ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de
sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres
públicos"(LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial
comentada, 8ª ed., Salvador: juspodivm, 2020, p. 255), o que restou
evidenciado no caso. [...] A contumácia igualmente se revela
presente, mormente por ter o apelante cometido o crime por 8 (oito)
vezes ao longo do ano de 2019, como visto. [...], o caso dos autos
não trata apenas de um débito fiscal e de mero inadimplemento, mas
sim da apropriação dos valores, pela empresa administrada pelo
apelante, de impostos descontados ou cobrados de terceiros aos
cofres públicos. É por isso que a má administração e falta de
planejamento tributário não podem ser arguidas para eximir-se da
obrigação, sendo inviável tanto a absolvição por atipicidade da
conduta como a exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento da
inexigibilidade de conduta diversa.
4. [...], nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os
crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária
prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua
caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão
voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos
(AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017) - (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 13/8/2020).
5. O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com
dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou
serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990
(STF, RHC 163.334/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020; grifei) - (AgRg no REsp n.
2.049.204/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023).
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERAÇÕES PRÓPRIAS - ICMS - NÃO RECOLHIMENTO - FATO TÍPICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1792837>>-SC
(SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - DOLO
GENÉRICO - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1650790>>-RN
(ICMS COBRADO DO ADQUIRENTE - NÃO RECOLHIMENTO CONTUMAZ - DOLO DE
APROPRIAÇÃO - TIPICIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2049204>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00002 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2766010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113594/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2548204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106119/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2842559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103334/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
