{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44909,"origem":"stj","sha256_origem":"c25e8528df1d2065f98c0b6216b03979f32592cdb172f62d5456ccfc121a57e9","registro_original":{"id_fonte":"000856625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71208","numero_registro":"202301312473","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CRIME\nAMBIENTAL. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. NORMA PENAL EM\nBRANCO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior entende que o oferecimento da peça acusatória\nsem o ato regulamentador da norma penal em branco constitui inépcia\nda denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado.\n2. O texto do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 revela uma norma\npenal em branco, que depende de complementação. No entanto,\nverifica-se que a denúncia não indicou qualquer ato regulatório\nextrapenal emitido pelo Poder Público destinado à concreta\ntipificação do ato praticado, que aponte parâmetros e critérios para\na criminalização das condutas ali expostas, o que consubstancia a\ninépcia da denúncia.\n3. Outrossim, ao mencionar a suposta existência de poluição\natmosférica, a peça acusatória não descreve, por completo, a conduta\ndelitiva, pois sequer aponta quais as substâncias odoríferas teriam\nsido emitidas pela empresa denunciada e a sua relação com eventuais\ndanos causados à saúde humana, o que, mais uma vez, impossibilita a\ndefesa adequada da Acusada.\n4. Recurso ordinário provido para trancar a Ação Penal n.\n0007945-60.2017.8.14.0201 por inépcia da denúncia, sem prejuízo da\npossibilidade de oferecimento de nova peça acusatória com a\ndescrição completa do fato criminoso, bem como da legislação\ncomplementar ao tipo penal em branco. Fica prejudicado o exame das\ndemais alegações deduzidas neste recurso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME AMBIENTAL - RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - DUPLA\nIMPUTAÇÃO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1988504>>-RN\n(DENÚNCIA - NORMA PENAL EM BRANCO - INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO\nCOMPLEMENTAR)\n   STJ - <<RHC 103105>>-PE, <<HC 511640>>-SP, <<HC 414918>>-SP\n(CRIME AMBIENTAL - POLUIÇÃO - NORMA PENAL EM BRANCO - INDICAÇÃO DE\nATO REGULADOR)\n   STJ - <<HC 240249>>-MG\n(CRIME AMBIENTAL - DENÚNCIA - NORMA PENAL EM BRANCO - ATO\nREGULATÓRIO EXTRAPENAL - FALTA DE INDICAÇÃO - JUNTADA DE LAUDO)\n   STJ - <<EDcl no HC 240249>>-MG\n(DENÚNCIA - INÉPCIA - EXAME DAS ALEGAÇÕES)\n   STJ - <<RHC 115457>>-SP, <<HC 436697>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3545a6b03408999ac245dc0b52fa7e67a2253f46b527759a4d61c43242b0f8fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
