# Registro público: STJ — 71208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c25e8528df1d2065f98c0b6216b03979f32592cdb172f62d5456ccfc121a57e9

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CRIME
AMBIENTAL. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. NORMA PENAL EM
BRANCO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que o oferecimento da peça acusatória
sem o ato regulamentador da norma penal em branco constitui inépcia
da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado.
2. O texto do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 revela uma norma
penal em branco, que depende de complementação. No entanto,
verifica-se que a denúncia não indicou qualquer ato regulatório
extrapenal emitido pelo Poder Público destinado à concreta
tipificação do ato praticado, que aponte parâmetros e critérios para
a criminalização das condutas ali expostas, o que consubstancia a
inépcia da denúncia.
3. Outrossim, ao mencionar a suposta existência de poluição
atmosférica, a peça acusatória não descreve, por completo, a conduta
delitiva, pois sequer aponta quais as substâncias odoríferas teriam
sido emitidas pela empresa denunciada e a sua relação com eventuais
danos causados à saúde humana, o que, mais uma vez, impossibilita a
defesa adequada da Acusada.
4. Recurso ordinário provido para trancar a Ação Penal n.
0007945-60.2017.8.14.0201 por inépcia da denúncia, sem prejuízo da
possibilidade de oferecimento de nova peça acusatória com a
descrição completa do fato criminoso, bem como da legislação
complementar ao tipo penal em branco. Fica prejudicado o exame das
demais alegações deduzidas neste recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art54


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
