{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44911,"origem":"stj","sha256_origem":"a5d74a26d127817850f9ca14b8e4725f90956fd4f68fc82d4f434d562d4a7967","registro_original":{"id_fonte":"000856627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72202","numero_registro":"202303214931","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.\nPROCESSUAL PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA A\nDECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO\nDEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não está configurado o fumus boni iuris, pressuposto sem o qual é\ninviável o acolhimento do pedido liminar, pois o direito invocado\npela Parte Recorrente não é de reconhecimento que se mostra\nprontamente inequívoco.\n2. A Corte de origem não examinou a suposta ilegalidade da primeira\ndecisão que decretou o sequestro e a apreensão dos bens e ativos do\nRecorrente, diante da incidência do instituto da decadência (art. 23\nda Lei n. 12.016/2009), de modo que não pode, em princípio, ser\nanalisada originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob\npena de supressão de instância.\n3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a decisão\nque determinou a alienação antecipada dos bens, em especial, de uma\naeronave, não se mostra, em juízo de cognição sumária, desarrazoado\nou flagrantemente ilegal, pois não diverge, em tese, da\njurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que\no art. 144-A do Código de Processo Penal permite a alienação\nantecipada de bens que correm risco de perecimento ou\ndesvalorização.\n4. Para alterar a conclusão das instâncias de origem acerca da\ndeterioração ou depreciação dos bens apreendidos, seria necessário,\nem princípio, o reexame aprofundado do conjunto probatório,\nincabível na via do recurso ordinário em mandado de segurança.\n5. Como se vê, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses\nexcepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de\nurgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder\nou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012694 ANO:2012","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0144A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.694/2012)"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO ANTECIPADA - RISCO DE PERECIMENTO OU DESVALORIZAÇÃO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RMS 65878>>-ES, <<AgRg no AREsp 2160649>>-MS\n(PEDIDO DE LIMINAR - DEFERIMENTO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65448>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7dd1b448f233323ad6c4aa7079d03a116eaff22409b0db412ed282de2772fd11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
