# Registro público: STJ — 72202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44911/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5d74a26d127817850f9ca14b8e4725f90956fd4f68fc82d4f434d562d4a7967

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PROCESSUAL PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não está configurado o fumus boni iuris, pressuposto sem o qual é
inviável o acolhimento do pedido liminar, pois o direito invocado
pela Parte Recorrente não é de reconhecimento que se mostra
prontamente inequívoco.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem não examinou a suposta ilegalidade da primeira
decisão que decretou o sequestro e a apreensão dos bens e ativos do
Recorrente, diante da incidência do instituto da decadência (art. 23
da Lei n. 12.016/2009), de modo que não pode, em princípio, ser
analisada originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a decisão
que determinou a alienação antecipada dos bens, em especial, de uma
aeronave, não se mostra, em juízo de cognição sumária, desarrazoado
ou flagrantemente ilegal, pois não diverge, em tese, da
jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que
o art. 144-A do Código de Processo Penal permite a alienação
antecipada de bens que correm risco de perecimento ou
desvalorização.
- **Item 4 (texto oficial):** Para alterar a conclusão das instâncias de origem acerca da
deterioração ou depreciação dos bens apreendidos, seria necessário,
em princípio, o reexame aprofundado do conjunto probatório,
incabível na via do recurso ordinário em mandado de segurança.
- **Item 5 (texto oficial):** Como se vê, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de
urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder
ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PROCESSUAL PENAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não está configurado o fumus boni iuris, pressuposto sem o qual é
inviável o acolhimento do pedido liminar, pois o direito invocado
pela Parte Recorrente não é de reconhecimento que se mostra
prontamente inequívoco.
2. A Corte de origem não examinou a suposta ilegalidade da primeira
decisão que decretou o sequestro e a apreensão dos bens e ativos do
Recorrente, diante da incidência do instituto da decadência (art. 23
da Lei n. 12.016/2009), de modo que não pode, em princípio, ser
analisada originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância.
3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a decisão
que determinou a alienação antecipada dos bens, em especial, de uma
aeronave, não se mostra, em juízo de cognição sumária, desarrazoado
ou flagrantemente ilegal, pois não diverge, em tese, da
jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que
o art. 144-A do Código de Processo Penal permite a alienação
antecipada de bens que correm risco de perecimento ou
desvalorização.
4. Para alterar a conclusão das instâncias de origem acerca da
deterioração ou depreciação dos bens apreendidos, seria necessário,
em princípio, o reexame aprofundado do conjunto probatório,
incabível na via do recurso ordinário em mandado de segurança.
5. Como se vê, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de
urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder
ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO ANTECIPADA - RISCO DE PERECIMENTO OU DESVALORIZAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RMS 65878>>-ES, <<AgRg no AREsp 2160649>>-MS
(PEDIDO DE LIMINAR - DEFERIMENTO - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<AgInt no RMS 65448>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012694 ANO:2012
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0144A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.694/2012)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art144)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 16739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160830/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 77352](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148990/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2092643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50479/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art144
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
