{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44914,"origem":"stj","sha256_origem":"a76cca5ad726499764a64455db0c24babd04e9c70c2c890d2625f858b47fb85f","registro_original":{"id_fonte":"000856630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2389275","numero_registro":"202302068440","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE\nFORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nAPRESENTAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO APELO NOBRE APÓS OS\nRESPECTIVOS LAPSOS LEGAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS.\n219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do\nprazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso\nVIII, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil,\nbem como do art. 798 do Código de Processo Penal.\n2. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo\nCódigo de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a\nocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato\nde interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento\nda referida exigência em momento posterior.\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"[...] em\nações que tratam de  matéria penal ou processual penal, não incidem\nas novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à\ncontagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015),\nante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo\n(art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma\nsuplementar ao processo penal\" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n16/02/2017, DJe 22/02/2017).\n4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no\nsentido de que \"a suspensão do curso dos prazos processuais prevista\nno art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de\n19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça\nCriminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento\ndisposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos\nprazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da\nespecialidade\" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de\n22/05/2017).\n5. Caberia à Defesa - mas assim não procedeu - fazer juntar aos\nautos documento expedido pelo Tribunal a quo, atestando a existência\nde informação capaz de induzir a parte a erro, ou seja, que, além\nda data consignada na certidão de fl. 1010, também houve comunicação\nerrônea daquela Corte no tocante ao dies ad quem para a\ninterposição do agravo em recurso especial.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00220 ART:00994 INC:00008 ART:01003\n        PAR:00005 PAR:00006","LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO -\nINTEMPESTIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1578861>>-SP\n(PROCESSUAL PENAL - PRAZOS PROCESSUAIS - REGRA DO CÓDIGO CIVIL DE\n2015 - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 981030>>-PE, <<AgRg no AREsp 1070415>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - FERIADOS LOCAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2275024>>-MG\n(MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECESSO JUDICIÁRIO - PERÍODO DE\nFÉRIAS COLETIVAS - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DE\nPRAZOS)\n   STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"43852b25c9cd9081d134cfdf84c747fed22b5283d3ce93b06467a7ec4b7e76f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
