# Registro público: STJ — 2389275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44914/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a76cca5ad726499764a64455db0c24babd04e9c70c2c890d2625f858b47fb85f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
APRESENTAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO APELO NOBRE APÓS OS
RESPECTIVOS LAPSOS LEGAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS.
219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso
VIII, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil,
bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a
ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato
de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento
da referida exigência em momento posterior.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[...] em
ações que tratam de  matéria penal ou processual penal, não incidem
as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à
contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015),
ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo
(art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 22/02/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista
no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça
Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento
disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos
prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da
especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de
22/05/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Caberia à Defesa - mas assim não procedeu - fazer juntar aos
autos documento expedido pelo Tribunal a quo, atestando a existência
de informação capaz de induzir a parte a erro, ou seja, que, além
da data consignada na certidão de fl. 1010, também houve comunicação
errônea daquela Corte no tocante ao dies ad quem para a
interposição do agravo em recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO: ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
APRESENTAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO APELO NOBRE APÓS OS
RESPECTIVOS LAPSOS LEGAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS.
219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso
VIII, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil,
bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a
ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato
de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento
da referida exigência em momento posterior.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[...] em
ações que tratam de  matéria penal ou processual penal, não incidem
as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à
contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015),
ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo
(art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 22/02/2017).
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista
no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de
19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça
Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento
disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos
prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da
especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de
22/05/2017).
5. Caberia à Defesa - mas assim não procedeu - fazer juntar aos
autos documento expedido pelo Tribunal a quo, atestando a existência
de informação capaz de induzir a parte a erro, ou seja, que, além
da data consignada na certidão de fl. 1010, também houve comunicação
errônea daquela Corte no tocante ao dies ad quem para a
interposição do agravo em recurso especial.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO -
INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1578861>>-SP
(PROCESSUAL PENAL - PRAZOS PROCESSUAIS - REGRA DO CÓDIGO CIVIL DE
2015 - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 981030>>-PE, <<AgRg no AREsp 1070415>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - FERIADOS LOCAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2275024>>-MG
(MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECESSO JUDICIÁRIO - PERÍODO DE
FÉRIAS COLETIVAS - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DE
PRAZOS)
   STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00220 ART:00994 INC:00008 ART:01003
        PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2475546](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54229/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
- [STJ — 2318372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38336/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
