{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44917,"origem":"stj","sha256_origem":"2687e4c9080cbd5acb264bab419aa14dcb552c18b530eba34271d6f4da71b390","registro_original":{"id_fonte":"000856633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180254","numero_registro":"202301419529","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da\nrepercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a\ntese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto\ndurante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se\nbaseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas\ncircunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante\nno interior da residência.\n2. No caso, o ingresso no imóvel possuiu fundadas razões, em virtude\ndas circunstâncias que antecederam a entrada dos policiais no\nlocal, pois visualizaram quando o Agravante \"retirara uma arma de\nfogo de suas vestes, a arremessara para cima e correra em fuga para\no interior de uma residência\".\n3. Para desconstituir a convicção do Tribunal local de que o\ningresso na residência teria se dado em desconformidade com a\nprevisão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes\nrequeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento\nfático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no\nrito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as\nvezes.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1895004>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1827219>>-MG\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b2b17c394e3bb42c4d6117983a664e942f22824b0e90edb023a8e191efb3c040","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
