{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44920,"origem":"stj","sha256_origem":"3ec20f38e2b980e6afd1a5677f42b21e31b24053e100d44c3cd6732098c4c879","registro_original":{"id_fonte":"000856636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185593","numero_registro":"202302893162","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE\nDE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE  NA VIA ELEITA. REQUISITOS DA\nCUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE\nINTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.\nSUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o\nprincípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada\nem jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nem vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\ncolegiado, mediante a interposição de agravo regimental.\n2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova\nsuficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios\nde materialidade e autoria do crime são insuficientes para\njustificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático\nem que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível\nna estreita e célere via do habeas corpus.\n3. Hipótese em que as instâncias ordinárias afirmaram a necessidade\nda custódia para a garantia da ordem pública, em razão da\npericulosidade do Acusado, que exerceria a função de suporte na\ndistribuição das drogas no âmbito de organização criminosa \"de\ngrande vulto, com atuação em praticamente todas as regiões do país,\ne responsável por condutas delitivas de gravidade elevada e\nconcreta\" (Comando Vermelho).\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal, a periculosidade do agente e \"'[a] necessidade de se\ninterromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização\ncriminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,\nconstituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a\nprisão preventiva' (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra\nCÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009)\" (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).\n5. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal.\n6. Não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, haja\nvista que a identificação e prisão dos Acusados decorre de extensa\ninvestigação de organização criminosa, com a realização de\ninterceptações telefônicas, buscas e apreensões e compartilhamento\nde dados. Além disso, foi ressaltado que há suspeita de que a\nprática delitiva tenha se perpetuado.\n7. \"[A] regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda\nque mantido período de aparente conformidade com o Direito, a\nnatureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante\nindícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia\ndelitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de\npertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 18/6/2019)'\" (AgRg no HC\n651.582/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 371769>>-BA, <<AgRg no RHC 162935>>-RS,\n         <<AgRg no RHC 164953>>-PE\n(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA -\nNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 651582>>-RS, <<AgRg no HC 608153>>-CE\n   STF - [[HC 143333]]-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a8c2c989d0a09741043a43a1b62455a195d0bc3b1ecce4633896f50733548cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
