{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44921,"origem":"stj","sha256_origem":"4f363c5c11143a3820abb3aae5f1a7511d3b39ffc1b82cf3ca6985b85023b04e","registro_original":{"id_fonte":"000856637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792455","numero_registro":"202204014133","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO\nE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE\nNULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte, com a superveniência da\nsentença condenatória, ficam prejudicados os pleitos de trancamento\nda ação penal ou de nulidade da decisão que recebeu a denúncia.\n2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos\ntermos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da\nordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Com efeito,\na ora Agravante, juntamente com corréus e um menor de idade, em\ntese, cometeu o delito de roubo pelo qual foi posteriormente\ncondenada mediante restrição da liberdade da Vítima que, em sua\nresidência, teve os pés e mãos amarrados, sendo trancada em um\nbanheiro, após o que, os Increpados subtraíram veículos e outros\nbens do Ofendido. Tal circunstância evidencia o periculum\nlibertatis.\n3. Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a\nmanifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal\nde origem, como o pleito de aplicação de medidas cautelares\nalternativas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"26ea6269a381b09c53cdbffd0166c61c3c4ca37c0762db75ddbd2596d1738427","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
