# Registro público: STJ — 792455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44921/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f363c5c11143a3820abb3aae5f1a7511d3b39ffc1b82cf3ca6985b85023b04e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO
E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, com a superveniência da
sentença condenatória, ficam prejudicados os pleitos de trancamento
da ação penal ou de nulidade da decisão que recebeu a denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Com efeito,
a ora Agravante, juntamente com corréus e um menor de idade, em
tese, cometeu o delito de roubo pelo qual foi posteriormente
condenada mediante restrição da liberdade da Vítima que, em sua
residência, teve os pés e mãos amarrados, sendo trancada em um
banheiro, após o que, os Increpados subtraíram veículos e outros
bens do Ofendido. Tal circunstância evidencia o periculum
libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a
manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal
de origem, como o pleito de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO
E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITOS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, com a superveniência da
sentença condenatória, ficam prejudicados os pleitos de trancamento
da ação penal ou de nulidade da decisão que recebeu a denúncia.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Com efeito,
a ora Agravante, juntamente com corréus e um menor de idade, em
tese, cometeu o delito de roubo pelo qual foi posteriormente
condenada mediante restrição da liberdade da Vítima que, em sua
residência, teve os pés e mãos amarrados, sendo trancada em um
banheiro, após o que, os Increpados subtraíram veículos e outros
bens do Ofendido. Tal circunstância evidencia o periculum
libertatis.
3. Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a
manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal
de origem, como o pleito de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
