{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44922,"origem":"stj","sha256_origem":"73d22416d65a8a15788b03db088363bb513bc568deb3e29c30fc847659deb0b9","registro_original":{"id_fonte":"000856638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803754","numero_registro":"202300517029","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO\nMAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO\n(ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA\nQUA LIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA\nTERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA\nREPETITIVO N. 1.087. NÃO INCUMBE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\nEXAMINAR SUPOSTAS OFENSAS A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.  PENAS\nREDIMENSIONADAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de recurso\nespecial, o entendimento desta Corte é no sentido de que, se\nreconhecida manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem,\nnos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.\n2. No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e\n1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de\nProcesso Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção desta\nCorte Superior de Justiça, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a\ntese de que \"a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do\nCódigo Penal (prática do crime de furto no período noturno) não\nincide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)\".\n3. A tese firmada no julgamento qualificado de Recurso Especial\nRepetitivo é de observância obrigatória, porque há comando legal\nespecífico prevendo tal circunstância (art. 927, inciso III, do\nCódigo de Processo Civil).\n4. O prestígio conferido pelo novo Código de Processo Civil à\njurisprudência tem por escopo garantir previsibilidade às decisões\njudiciais (segurança jurídica) e conferir tratamento equânime aos\njurisdicionados (princípio da isonomia). Daí a necessidade de ser\nobservar as teses firmadas em recursos especiais repetitivos -\ntécnica processual que contribui para a consecução da própria missão\nconstitucional deste Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a\ninterpretação da legislação infraconstitucional em âmbito nacional.\nA própria legislação (art. 926 do Código de Processo Civil) impõe,\naos Tribunais, o dever de uniformizar e manter íntegra sua\njurisprudência, atendendo-se, assim, aos dois princípios já\nmencionados alhures. Doutrina: FUX, Luiz. Curso de direito\nprocessual civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.\n5. Conforme itera tiva jurisprudência desta Corte, \"[n]ão incumbe ao\nSuperior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a\ndispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência\natribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal\"\n(STJ,  AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora\nMinistra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de\n21/6/2022).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926 ART:00927 INC:00003 ART:01036 ART:01037","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MAJORANTE - FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO - INAPLICABILIDADE\nAO CRIME DE FURTO QUALIFICADO)\n   STJ - <<REsp 1888756>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),\n         <<AgRg no HC 740496>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 746417>>-SC","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3bd605877b2be05cae333614196d1f4a8b9d857f8248bd43b1b450ff3305ecea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
