# Registro público: STJ — 806157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44923/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1092db80a1b45fef4760b7b4d74c24a429d03efe7e9f6fd372e2cf010efe02d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003
E NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que
o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia
quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas
razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da
residência.
- **Item 2 (texto oficial):** No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a
fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de
flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado
e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na
residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe
a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento
expresso e voluntário.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias salientaram que a entrada dos
policiais na residência foi precedida de fundadas razões, tendo em
vista a existência de notificação sobre o desaparecimento de uma
menor - a mãe de uma adolescente acionou a Polícia Militar em
virtude do desaparecimento de sua filha, informando que estaria na
residência do Acusado -, o que foi confirmado pelos agentes quando,
"em frente ao imóvel do apelante, ao gritarem pela garota, esta, do
interior da casa, teria bradado que não sairia".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, consta que a mãe do Agravante teria autorizado a entrada
dos policiais, sendo certo que nenhuma das testemunhas, nem mesmo o
Acusado, em sede inquisitorial e em juízo, refutaram a existência
do referido consentimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Para se para desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas
instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto
fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003
E NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que
o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia
quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas
razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da
residência.
2. No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a
fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de
flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado
e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na
residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe
a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento
expresso e voluntário.
3. No caso, as instâncias ordinárias salientaram que a entrada dos
policiais na residência foi precedida de fundadas razões, tendo em
vista a existência de notificação sobre o desaparecimento de uma
menor - a mãe de uma adolescente acionou a Polícia Militar em
virtude do desaparecimento de sua filha, informando que estaria na
residência do Acusado -, o que foi confirmado pelos agentes quando,
"em frente ao imóvel do apelante, ao gritarem pela garota, esta, do
interior da casa, teria bradado que não sairia".
4. Ademais, consta que a mãe do Agravante teria autorizado a entrada
dos policiais, sendo certo que nenhuma das testemunhas, nem mesmo o
Acusado, em sede inquisitorial e em juízo, refutaram a existência
do referido consentimento.
5. Para se para desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas
instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto
fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 688007>>-SC, <<AgRg no HC 704804>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
