# Registro público: STJ — 836405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44924/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2e1414b44fa69cd5a02f074f284b35ba61ad9ed26081b76d538fc41a8f34836

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS, TENTADO E CONSUMADO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA CONSIDERADA PROTELATÓRIA. PRONÚNCIA.
PRESENÇA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA
DELITIVA. AFASTAMENTO. VIA INADEQUADA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao rechaçar o pleito de nulidade da decisão
de pronúncia, deixou assente, tal como o Magistrado singular, que a
diligência requerida pela Defesa é meramente protelatória, em nada
contribuindo para o deslinde da causa, o que não destoa da
jurisprudência desta Corte e do disposto no art. 400, § 1.º, do
Código de Processo Penal. Outrossim, a análise da alegação de que
não haveria elementos satisfatórios para o convencimento do Juízo é
descabida na via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz
necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da
autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito
e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, conforme se depreende dos excertos do acórdão impugnado
e da decisão de primeira instância, foram colhidas, durante a
primeira fase do procedimento do Júri, provas capazes de evidenciar
os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva a fim de
submeter o Agravante a julgamento pelo Conselho de Sentença,
especialmente prova oral, sob o crivo do contraditório, que o
apontaram como sendo, em tese, um dos autores dos disparos de arma
de fogo contra as Vítimas. Nesse contexto, para se acolher a
alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Acusado,
seria necessária a reapreciação de todo o conjunto
fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do
habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte
enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem, o que ocorre, no caso , quanto à alegação de suposta
intempestividade de embargos de declaração opostos em primeira
instância pelo Ministério Público e à insurgência contra a prisão
cautelar. Ressalte-se que até mesmo matéria de ordem pública
pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada
por esta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS, TENTADO E CONSUMADO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA CONSIDERADA PROTELATÓRIA. PRONÚNCIA.
PRESENÇA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA
DELITIVA. AFASTAMENTO. VIA INADEQUADA. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao rechaçar o pleito de nulidade da decisão
de pronúncia, deixou assente, tal como o Magistrado singular, que a
diligência requerida pela Defesa é meramente protelatória, em nada
contribuindo para o deslinde da causa, o que não destoa da
jurisprudência desta Corte e do disposto no art. 400, § 1.º, do
Código de Processo Penal. Outrossim, a análise da alegação de que
não haveria elementos satisfatórios para o convencimento do Juízo é
descabida na via eleita.
2. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz
necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da
autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito
e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor.
3. No caso, conforme se depreende dos excertos do acórdão impugnado
e da decisão de primeira instância, foram colhidas, durante a
primeira fase do procedimento do Júri, provas capazes de evidenciar
os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva a fim de
submeter o Agravante a julgamento pelo Conselho de Sentença,
especialmente prova oral, sob o crivo do contraditório, que o
apontaram como sendo, em tese, um dos autores dos disparos de arma
de fogo contra as Vítimas. Nesse contexto, para se acolher a
alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Acusado,
seria necessária a reapreciação de todo o conjunto
fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do
habeas corpus.
4. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte
enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem, o que ocorre, no caso , quanto à alegação de suposta
intempestividade de embargos de declaração opostos em primeira
instância pelo Ministério Público e à insurgência contra a prisão
cautelar. Ressalte-se que até mesmo matéria de ordem pública
pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada
por esta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DILIGÊNCIA
CONSIDERADA PROTELATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1166037>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 1780803>>-PB, <<RHC 81834>>-DF
(PRONÚNCIA - PRESENÇA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE
AUTORIA DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1601070>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1456278>>-RS, <<AgRg no HC 805189>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 ART:00422

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art422)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2132083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2787383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93463/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
