{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44925,"origem":"stj","sha256_origem":"1e87a69746c3845fbb227595e5d062b65cac30798512b584271449e67f807e85","registro_original":{"id_fonte":"000856641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844770","numero_registro":"202302802501","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO\nDELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART.\n318-A, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. SUPOSTA\nPRÁTICA DE CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva,\nressalte-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência\nde prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os\nindícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para\njustificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático\nem que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível\nna estreita e célere via do habeas corpus.\n2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente\nfundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta,\nevidenciada pelo modus operandi do delito. Com efeito, o Juízo\nsingular, referendado pela Corte de origem, assinalou que a\nAgravante e um corréu, em tese, teriam adentrado na residência da\nVítima e cometido o crime de homicídio qualificado com o uso de uma\nespingarda, enquanto o Ofendido ainda dormia. Desse modo, o decreto\nprisional mostra-se suficientemente fundamentado para a garantia da\nordem pública.\n3. Conforme o art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal e a\njurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, é descabida a\nconcessão de prisão domiciliar quando a conduta imputada à Ré for\ncometida mediante violência ou grave ameaça, como ocorre no caso, em\nque a Agravante é acusada da suposta prática do crime de homicídio\nqualificado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:0318A INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MODUS OPERANDI -\nIDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 131586>>-PB, <<RHC 94813>>-AL,\n         <<HC 465050>>-CE\n(PRISÃO DOMICILIAR - CRIME MEDIANTE VIOLÊNCIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 176000>>-RJ\n   STF - [[HC-AgR 209669]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e757b83c5bf14b2d23f67151f3a2581c660ed55a40438d2df61800dc67e2a461","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
