# Registro público: STJ — 844770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e87a69746c3845fbb227595e5d062b65cac30798512b584271449e67f807e85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART.
318-A, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. SUPOSTA
PRÁTICA DE CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva,
ressalte-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência
de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os
indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na estreita e célere via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta,
evidenciada pelo modus operandi do delito. Com efeito, o Juízo
singular, referendado pela Corte de origem, assinalou que a
Agravante e um corréu, em tese, teriam adentrado na residência da
Vítima e cometido o crime de homicídio qualificado com o uso de uma
espingarda, enquanto o Ofendido ainda dormia. Desse modo, o decreto
prisional mostra-se suficientemente fundamentado para a garantia da
ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal e a
jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, é descabida a
concessão de prisão domiciliar quando a conduta imputada à Ré for
cometida mediante violência ou grave ameaça, como ocorre no caso, em
que a Agravante é acusada da suposta prática do crime de homicídio
qualificado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART.
318-A, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. SUPOSTA
PRÁTICA DE CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva,
ressalte-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência
de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os
indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na estreita e célere via do habeas corpus.
2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta,
evidenciada pelo modus operandi do delito. Com efeito, o Juízo
singular, referendado pela Corte de origem, assinalou que a
Agravante e um corréu, em tese, teriam adentrado na residência da
Vítima e cometido o crime de homicídio qualificado com o uso de uma
espingarda, enquanto o Ofendido ainda dormia. Desse modo, o decreto
prisional mostra-se suficientemente fundamentado para a garantia da
ordem pública.
3. Conforme o art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal e a
jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, é descabida a
concessão de prisão domiciliar quando a conduta imputada à Ré for
cometida mediante violência ou grave ameaça, como ocorre no caso, em
que a Agravante é acusada da suposta prática do crime de homicídio
qualificado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MODUS OPERANDI -
IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 131586>>-PB, <<RHC 94813>>-AL,
         <<HC 465050>>-CE
(PRISÃO DOMICILIAR - CRIME MEDIANTE VIOLÊNCIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 176000>>-RJ
   STF - [[HC-AgR 209669]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:0318A INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 220574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1021811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
