# Registro público: STJ — 846527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44926/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 458387fac729597b8b8c15a475e5d86e4122b31ebd6d4f353b148828caf17851

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.
446.467/SP. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. FATO NOVO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese a respeito da incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, em benefício do
Agravante já foi analisada por esta Corte Superior nos autos do HC
n. 446.467/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO. O mencionado writ
transitou em julgado em 16/11/2018, encontrando-se encerrada a
jurisdição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual reanálise da questão de mérito do presente mandamus
afrontaria a eficácia preclusiva da coisa julgada e usurparia a
competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** É cediço que "não pode ser conhecida a impetração que veicula
mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente
impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** O alegado fato novo (atual posicionamento desta Corte sobre o
tema) não seria suficiente, por si só, para o atendimento do pleito
defensivo, pois, como se sabe, "[n]ovo entendimento jurisprudencial,
firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais
benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito
condenatório" (AgRg no HC n. 811.636/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe 26/5/2023). Além do mais,
observa-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça invocada
pela Defesa nem sequer teria aplicação ao caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.
446.467/SP. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. FATO NOVO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  A tese a respeito da incidência da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, em benefício do
Agravante já foi analisada por esta Corte Superior nos autos do HC
n. 446.467/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO. O mencionado writ
transitou em julgado em 16/11/2018, encontrando-se encerrada a
jurisdição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
2. Eventual reanálise da questão de mérito do presente mandamus
afrontaria a eficácia preclusiva da coisa julgada e usurparia a
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. É cediço que "não pode ser conhecida a impetração que veicula
mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente
impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
4. O alegado fato novo (atual posicionamento desta Corte sobre o
tema) não seria suficiente, por si só, para o atendimento do pleito
defensivo, pois, como se sabe, "[n]ovo entendimento jurisprudencial,
firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais
benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito
condenatório" (AgRg no HC n. 811.636/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe 26/5/2023). Além do mais,
observa-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça invocada
pela Defesa nem sequer teria aplicação ao caso.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 286354>>-AC
(CONDENAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - NOVO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 811636>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
