# Registro público: STJ — 756744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44927/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd8742717b59ebabef0122b2d4284fa54bd1fffc4d16da6d773266c8ba617880

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Agravante não impugnou os fundamentos,
consignados na decisão agravada, quanto à incompetência desta Corte
para o julgamento do mandamus impetrado contra ato de Juiz de
Direito e quanto à incognoscibilidade do habeas corpus menejado como
substitutivo de revisão criminal. Com relação ao writ impetrado na
Corte local após o indeferimento do pedido liminar neste feito,
também não foi objeto de impugnação a matéria relativa (i) à
necessidade de que para cada ato coator seja impetrado um habeas
corpus e (ii) à incompetência deste Sodalício para o julgamento de
writ impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Não visualizada a presença de ilegalidade flagrante a recomendar
a concessão da ordem de ofício.
- **Item 5 (texto oficial):** A nulidade que decorreria da nomeação de defensor público sem
prévia intimação do Réu para a constituição de advogado de sua
confiança não foi analisada pela Corte local, razão pela qual
mostra-se incabível o exame de tal questão, de forma originária, por
este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, "até mesmo matéria de ordem
pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser
analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem
grifos no original).
- **Item 6 (texto oficial):** Operou-se a preclusão quanto à suposta nulidade por falta de
intimação do Réu para a audiência de instrução, tendo em vista que
não foi arguida pela Defesa no momento processual oportuno
(alegações finais). Há entendimento pacífico neste Tribunal, de que
"[t]endo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma
vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que
se encontra" (AgRg no HC n. 813.269/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023, DJe
03/05/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Em matéria de nulidade, vige o princípio da interesse,
positivado, expressamente, no art. 565 do Código de Processo Penal,
segundo o qual "[n]enhuma das partes poderá argüir nulidade a que
haja dado causa , ou para que tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". No
caso, é evidente que ao deixar de atualizar o seu endereço perante o
Juízo em que tramitava a ação penal, o próprio Réu deu causa ou, ao
menos, contribuiu para a ocorrência da suposta nulidade que ora
argui, o que é inadmissível.
- **Item 8 (texto oficial):** Embora ciente da ação penal que tramitava em seu desfavor, o
Sentenciado não foi encontrado no endereço fornecido ao Juízo, tendo
sido informado, ao Oficial de Justiça, que aquele estaria em
paradeiro completamente ignorado. Nesse sentido, mostra-se correta a
aplicação do art. 367 do Código de Processo Penal ao caso em tela .
- **Item 9 (texto oficial):** A Defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio de
elementos concretos, eventual prejuízo ocorrido pela ausência do Réu
na audiência, especialmente se considerado que ele foi devidamente
representado pela defensoria pública.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
2. Hipótese em que o Agravante não impugnou os fundamentos,
consignados na decisão agravada, quanto à incompetência desta Corte
para o julgamento do mandamus impetrado contra ato de Juiz de
Direito e quanto à incognoscibilidade do habeas corpus menejado como
substitutivo de revisão criminal. Com relação ao writ impetrado na
Corte local após o indeferimento do pedido liminar neste feito,
também não foi objeto de impugnação a matéria relativa (i) à
necessidade de que para cada ato coator seja impetrado um habeas
corpus e (ii) à incompetência deste Sodalício para o julgamento de
writ impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal de Justiça.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
4. Não visualizada a presença de ilegalidade flagrante a recomendar
a concessão da ordem de ofício.
5. A nulidade que decorreria da nomeação de defensor público sem
prévia intimação do Réu para a constituição de advogado de sua
confiança não foi analisada pela Corte local, razão pela qual
mostra-se incabível o exame de tal questão, de forma originária, por
este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, "até mesmo matéria de ordem
pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser
analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem
grifos no original).
6. Operou-se a preclusão quanto à suposta nulidade por falta de
intimação do Réu para a audiência de instrução, tendo em vista que
não foi arguida pela Defesa no momento processual oportuno
(alegações finais). Há entendimento pacífico neste Tribunal, de que
"[t]endo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma
vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que
se encontra" (AgRg no HC n. 813.269/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023, DJe
03/05/2023).
7. Em matéria de nulidade, vige o princípio da interesse,
positivado, expressamente, no art. 565 do Código de Processo Penal,
segundo o qual "[n]enhuma das partes poderá argüir nulidade a que
haja dado causa , ou para que tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". No
caso, é evidente que ao deixar de atualizar o seu endereço perante o
Juízo em que tramitava a ação penal, o próprio Réu deu causa ou, ao
menos, contribuiu para a ocorrência da suposta nulidade que ora
argui, o que é inadmissível.
8. Embora ciente da ação penal que tramitava em seu desfavor, o
Sentenciado não foi encontrado no endereço fornecido ao Juízo, tendo
sido informado, ao Oficial de Justiça, que aquele estaria em
paradeiro completamente ignorado. Nesse sentido, mostra-se correta a
aplicação do art. 367 do Código de Processo Penal ao caso em tela .
9. A Defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio de
elementos concretos, eventual prejuízo ocorrido pela ausência do Réu
na audiência, especialmente se considerado que ele foi devidamente
representado pela defensoria pública.
10. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOVO PATRONO - PRECLUSÃO - FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA)
   STJ - <<AgRg no HC 813269>>-SC, <<AgRg no HC 800088>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2219136>>-MG,
         <<AgRg no HC 635432>>-SP, <<AgRg no HC 404998>>-PE
(HABEAS CORPUS - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES, <<AgRg no HC 721270>>-MS,
         <<AgRg no HC 680616>>-ES, <<AgRg no RHC 163808>>-ES
(HABEAS CORPUS - NULIDADE ABSOLUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 702124>>-SC
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA
- INCOMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 608512>>-SP, <<AgRg no RHC 165048>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no HC 707767>>-SP,
         <<AgRg no HC 721606>>-SP, <<AgRg no HC 693987>>-SC
   STF - [[HC-AgR 171614]], [[HC-AgR 138150]]
(HABEAS CORPUS - MAIS DE UM ATO COATOR - INADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 108528>>-AM, <<AgRg no HC 648004>>-SP,
         <<AgRg no HC 677688>>-RO, <<AgRg no HC 694778>>-SP,
         <<AgRg no HC 702658>>-SP
(FASE DE INSTRUÇÃO - NULIDADE - ALEGAÇÕES FINAIS - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1917125>>-PR, <<AgRg no HC 710082>>-MT
(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 164625>>-RJ, <<AgRg no HC 593029>>-MT,
         <<HC 685390>>-SP
(INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - NULIDADE - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1961564>>-PR, <<HC 685496>>-RS,
         <<AgRg no HC 760644>>-SC, <<AgRg no HC 726326>>-CE
(NULIDADE - PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF)
   STF - [[HC-AgR 132149]], [[HC-AgR 184709]], [[HC 119372]]
(NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PREJUÍZO
- NÃO DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1768487>>-RS, <<HC 419393>>-SP
(NULIDADE - PREJUÍZO - PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA EM TODAS AS
OPORTUNIDADES - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 635144>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00367 ART:00563 ART:00565 ART:00571 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art367)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 627963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12910/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1973397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12937/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 898046](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62691/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
