{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44928,"origem":"stj","sha256_origem":"ec0f57e34ef29341a581162f031fb706c225f236f464bcdc16882f1b80dabea4","registro_original":{"id_fonte":"000856644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797935","numero_registro":"202300152992","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA\nMOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.\n1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO\nREGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.\n2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado\nna decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus\nimpetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível.\n3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão\nde ordem ex officio.\n5. Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a\ncomprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art.\n155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se\ncabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por\nmeio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido,\nmantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas\nque compõem a Terceira Seção.\n6. Não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária,\ntampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para\nsupri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o\nrompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de\ndúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser\nmantida.\n7. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo\nprobatório, foram categóricas ao atestarem que há provas robustas\nquanto aos meios empregados nos delitos praticados pelo Réu\n(escalada e rompimento de obstáculo). A referida convicção foi\nfirmado a partir do cotejo de diversos provas, a saber: depoimento\ndas vítimas, policiais, confissão do próprio Réu, além de filmagens\nde câmeras de segurança e fotografias do local objeto da escalada e\ndo arrombamento.\n8. As imagens foram reproduzidas no próprio corpo do acórdão\nimpugnado na inicial deste feito, sendo possível observar, de fato,\ncom muita nitidez, as paredes, sacadas e janelas que teriam sido\nescaladas pelo Réu - segundo ele próprio admite -, constando-se,\ntambém, sem qualquer esforço, a considerável altura do edifício, que\nconta com um andar superior ao térreo, até onde teria subido o\nagente para subtrair a res furtiva. Observa-se, ainda, o Agravante\nforçando as fechaduras das portas com os pés e com as mãos e, logo\nem seguida, as fechaduras avariadas. Incabível, assim, o afastamento\ndas qualificadoras.\n9 . Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00002 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO -\nEXAME PERICIAL - PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2002554>>-SC, <<AgRg no HC 821876>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 2020187>>-SC, <<AgRg no HC 528128>>-SC,\n         <<AgRg no HC 680978>>-SP, <<AgRg no HC 822210>>-ES,\n         <<AgRg no HC 809877>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"368bf465d5a76a65d8dfcd830f337e75ca9e18b15ab21ac1c90d42184dfa6655","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
