# Registro público: STJ — 827201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4257698a18a923fc79be450402ef93c77c322a022f03df2db54aff7497610086

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDADO
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO
DA HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. SUPOSTA
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a prisão preventiva encontra-se suficientemente
fundamentada para a garantia da ordem pública, pois as instâncias
ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta, evidenciada
pelo modus operandi do delito, tendo sido apontado que o Agravante
supostamente atua no tráfico ilícito de drogas, "exercendo a função
com as questões de logística, sobretudo na compra e venda de
entorpecentes", no âmbito da organização criminosa denominada
Comando Vermelho. Ademais, destacou-se o risco concreto de
reiteração delitiva, considerando que o Acusado ostenta ação penal
em andamento quanto aos crimes de organização criminosa e tráfico de
drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere,
porquanto  a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de
reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a
ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** "A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da
homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como
estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante
desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de
eventual condenação" (RHC 98.483/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, haja
vista que a identificação e prisão dos Acusados decorre de extensa
investigação de organização criminosa, com a realização de
interceptações telefônicas, buscas e apreensões e compartilhamento
de dados. Além disso, foi ressaltado que há suspeita de que a
prática delitiva tenha se perpetuado, sem olvidar o risco concreto
de reiteração criminosa do Agravante apontado no decreto prisional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDADO
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO
DA HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. SUPOSTA
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva encontra-se suficientemente
fundamentada para a garantia da ordem pública, pois as instâncias
ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta, evidenciada
pelo modus operandi do delito, tendo sido apontado que o Agravante
supostamente atua no tráfico ilícito de drogas, "exercendo a função
com as questões de logística, sobretudo na compra e venda de
entorpecentes", no âmbito da organização criminosa denominada
Comando Vermelho. Ademais, destacou-se o risco concreto de
reiteração delitiva, considerando que o Acusado ostenta ação penal
em andamento quanto aos crimes de organização criminosa e tráfico de
drogas.
2. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere,
porquanto  a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de
reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a
ordem pública.
3. "A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da
homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como
estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante
desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de
eventual condenação" (RHC 98.483/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018).
4. Não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, haja
vista que a identificação e prisão dos Acusados decorre de extensa
investigação de organização criminosa, com a realização de
interceptações telefônicas, buscas e apreensões e compartilhamento
de dados. Além disso, foi ressaltado que há suspeita de que a
prática delitiva tenha se perpetuado, sem olvidar o risco concreto
de reiteração criminosa do Agravante apontado no decreto prisional.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no RHC 142678>>-SC
   STF - [[HC 180265]]
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - INQUÉRITOS POLICIAIS E
AÇÕES PENAIS EM ABERTO)
   STJ - <<RHC 126796>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<HC 550688>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUTURA PENA - PROPORCIONALIDADE -
HOMOGENEIDADE)
   STJ - <<RHC 98483>>-MG, <<AgRg no HC 556576>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - LONGA INVESTIGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 608153>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 651582>>-RS
   STF - [[HC 143333]]-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
