# Registro público: STJ — 1962206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb3430d57d936ceef552584ab20d3dd8ffa0c02bb7420decac161565e966121a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DAS PARTES NÃO DESINCUMBIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RENDA MENSAL
ELEVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão combatida, ônus das partes recorrentes, atrai a incidência
da Súmula n. 182 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que fosse o caso do conhecimento dos recursos, estes
esbarrariam no óbice da súmula 7/STJ, porque para se afastar a
condenação ou o vínculo associativo da organização criminosa seria
necessário o revolvimento fático-probatório do processo, o que é
inviável nesta sede recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A exasperação do valor unitário do dia-multa possui fundamentação
idônea diante da elevada renda mensal auferida pelo recorrente
(entre R$ 60.000,00 e R$ 70.000,00), além do fato de ter adquirido
um imóvel no valor de R$ 3.000.000,00. Além disso, "No que diz
respeito ao pedido pela redução do valor unitário dos dias-multa
incide, uma vez mais, o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior de
Justiça, na medida em que, para fazer prevalecer a tese defensiva,
seria inarredável revolver o arcabouço fático-probatório atinente à
questão" (AgRg no REsp 1849734/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravos regimentais desprovidos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DAS PARTES NÃO DESINCUMBIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RENDA MENSAL
ELEVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão combatida, ônus das partes recorrentes, atrai a incidência
da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Ainda que fosse o caso do conhecimento dos recursos, estes
esbarrariam no óbice da súmula 7/STJ, porque para se afastar a
condenação ou o vínculo associativo da organização criminosa seria
necessário o revolvimento fático-probatório do processo, o que é
inviável nesta sede recursal.
3. A exasperação do valor unitário do dia-multa possui fundamentação
idônea diante da elevada renda mensal auferida pelo recorrente
(entre R$ 60.000,00 e R$ 70.000,00), além do fato de ter adquirido
um imóvel no valor de R$ 3.000.000,00. Além disso, "No que diz
respeito ao pedido pela redução do valor unitário dos dias-multa
incide, uma vez mais, o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior de
Justiça, na medida em que, para fazer prevalecer a tese defensiva,
seria inarredável revolver o arcabouço fático-probatório atinente à
questão" (AgRg no REsp 1849734/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020).
4. Agravos regimentais desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento aos agravos
regimentais, acompanhando o Sr. Ministro Relator, sendo seguido pela
Sra Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, negar provimento
aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENAL - RECURSO ESPECIAL - VALOR UNITÁRIO DOS DIAS-MULTA - REDUÇÃO
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1849734>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
