{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44934,"origem":"stj","sha256_origem":"9c38dd13bb3b49a47bcc5b38620b77484240378da20df3051876fff8dd109b7a","registro_original":{"id_fonte":"000856801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179079","numero_registro":"202301113985","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nPROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.  ALEGADA NULIDADE DA\nAPREENSÃO DOS ENTORPECENTES PELA INVASÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nINSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.   AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o\nprincípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada\nem jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nem vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da\nrepercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a\ntese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto\ndurante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se\nbaseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas\ncircunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante\nno interior da residência.\n3. No caso, o ingresso dos policiais no local foi precedido de\nfundadas razões, pois, além das denúncias anônimas no sentido que\nnos locais indicados estariam ocorrendo armazenamento e \"dolagem\"\ndos entorpecentes, os policiais foram \"surpreendidos na entrada de\num dos imóveis por uma tentativa de atropelamento pelo condutor de\numa motocicleta\". Além disso, consta do auto de prisão em flagrante\nque os policias visualizaram o Corréu dispensar uma sacola plástica\ncontendo certa quantidade de entorpecentes.\n4. As circunstâncias do flagrante poderão ser melhor apreciadas no\ncurso da ação penal, na qual serão ouvidos os policias que efetuaram\na abordagem dos Réus, não sendo a via eleita adequada ao amplo\nexame de provas. Com efeito, para desconstituir a convicção do\nTribunal local de que o ingresso na residência teria se dado em\ndesconformidade com a previsão legal e com o entendimento\njurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível\nseria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência\ninviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus\nou do recurso que lhe faz as vezes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no AREsp 1895004>>-SP,\n         <<AgRg no HC 701294>>-SP, <<AgRg no AREsp 1827219>>-MG\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"35f9bcb47e843324eaac71326b13ce418bd96ccf68054205255155a656387350","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
