{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44936,"origem":"stj","sha256_origem":"6083cc910b397a09f072f0f4af14a1970e2196741f1ed70bd129b04f4a3ab0eb","registro_original":{"id_fonte":"000856803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857447","numero_registro":"202303515167","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E ESTELIONATO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APENADA  ATUALMENTE EM\nREGIME SEMIABERTO. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO\nDOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS SENTENCIADOS EM REGIME\nFECHADO OU SEMIABERTO, DESDE QUE DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE\nEXCEPCIONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL D\nESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a Agravante está no cumprimento definitivo de\npena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime\ninicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e\nestelionato. Formulado pedido de prisão domiciliar, o pleito foi\nindeferido pelo Juízo da Execução Penal.\n2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de\nque, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como\nrequisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da\npena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício\naos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que\nconfigurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da\nimprescindibilidade da medida, situação esta afastada pelas\ninstâncias ordinárias, que, em análise soberana sobre o contexto\nfático-probatório dos autos, concluíram não haver nos autos nenhuma\nconstatação de que os filho menores da Agravante estejam\ndesamparados ou que precisem de cuidados exclusivos maternos.\n3. No caso, verifica-se ainda situação concreta e excepcional a\ndesautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as\ninstâncias ordinárias consignaram a grande quantidade de droga\napreendida na residência da Agravante, o que, por certo, expõem as\ncrianças a situação de risco. Precedentes desta Corte.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME FECHADO - PRISÃO DOMICILIAR - VULNERABILIDADE DOS FILHOS\nMENORES - IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA)\n   STJ - <<AgRg no HC 517011>>-SP, <<AgRg no HC 563805>>-SP,\n         <<HC 580196>>-SP, <<HC 416471>>-TO\n(REGIME FECHADO - PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12\nANOS - DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 742147>>-SP, <<RHC 150363>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44ef07edcee9afe7aecddc25b38a9b4d3b5c9543c102b00fb31879ca4f97079e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
