# Registro público: STJ — 857447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44936/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6083cc910b397a09f072f0f4af14a1970e2196741f1ed70bd129b04f4a3ab0eb

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ESTELIONATO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APENADA  ATUALMENTE EM
REGIME SEMIABERTO. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS SENTENCIADOS EM REGIME
FECHADO OU SEMIABERTO, DESDE QUE DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE
EXCEPCIONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL D
ESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Agravante está no cumprimento definitivo de
pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e
estelionato. Formulado pedido de prisão domiciliar, o pleito foi
indeferido pelo Juízo da Execução Penal.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de
que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como
requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da
pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício
aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que
configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da
imprescindibilidade da medida, situação esta afastada pelas
instâncias ordinárias, que, em análise soberana sobre o contexto
fático-probatório dos autos, concluíram não haver nos autos nenhuma
constatação de que os filho menores da Agravante estejam
desamparados ou que precisem de cuidados exclusivos maternos.
3. No caso, verifica-se ainda situação concreta e excepcional a
desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as
instâncias ordinárias consignaram a grande quantidade de droga
apreendida na residência da Agravante, o que, por certo, expõem as
crianças a situação de risco. Precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
