# Registro público: STJ — 2095915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44940/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bddf4d11f2819a267fcf83888ac378b8e62b5d85e3e509b99b22c7fa4a95b3a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
E VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES PARA A MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO PELO FATO 2 DA DENÚNCIA, NOTADAMENTE OS CONVERGENTES
DEPOIMENTOS, EM SEDE JUDICIAL, DE TRÊS VÍTIMAS, SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO, COM DESTAQUE A UMA DELAS QUE NARROU TER SIDO AGREDIDA
PELO EMBARGANTE, BEM COMO TÊ-LO RECONHECIDO ANTE A APRESENTAÇÃO DE
UMA IMAGEM DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA, RETIRADA
NO DIA DO FATO DELITUOSO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE
IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dispôs que: No relatório policial (evento
375, página 60), consta que J C da S (ouvido sobre o FATO 2,
ocorrido em 30-01-2014) reconheceu D como sendo o indivíduo que
portava o revolver cromado e também A V, "pelos lábios, pestana e
pelo boné de cor branca". Em juízo, J C da S novamente detalhou todo
o ocorrido e disse ter sido abordado diretamente pelo homem que
estava de "blusa rosa", apontando-o como a pessoa de A V. [...] Do
mesmo modo, consta que P I K R reconheceu D 'sem sombra de dúvidas
pelo aparelho pelos óculos escuros' e também A V como um dos homens
que praticou o crime de roubo no dia 30/1/2014, em razão do 'olho
pequeno, um pouco puxado e orelha colada' (termo de reconhecimento,
evento 392, inq 182). [...], P confirmou o reconhecimento anterior,
apontando D e A V como participantes do delito. [...] D A M,
questionado na etapa investigatória, narrou com detalhes o crime e
confirmou reconhecer D A F e A V como participantes do ilícito,
dizendo que "ambos acompanharam o depoente durante a retirada do
dinheiro dos caixas automáticos". [...] D A M apresentou detalhes da
vestimenta de A, destacando ter plena convicção de que se trata da
pessoa que o agrediu, com dois chutes, durante o delito: " 'estava
vestindo camisa polo na cor rosa, boné branco, marca Okley, bermuda
jeans e tênis, o qual agrediu o depoente com dois chutes; QUE, ao
ser exibida uma imagem fotográfica obtida através do sistema de
monitoramento da agência bancária datada de 30-1-2014 às 11:15:16 e
também comparando com a imagem fotográfica obtida de uma rede social
denominada Facebook, reconhece como sendo a mesma pessoa, ou seja,
A V; QUE, o depoente tem plena convicção que o indivíduo é
identificado como sendo A V. [...] (p. 192 [fl. 201 do Evento 392
dos autos da ação penal]) [...] as vítimas e testemunhas confirmaram
que nenhum dos assaltantes estava mascarado, situação que seria
capaz de dificultar eventual reconhecimento. [...] destaca-se que as
três vítimas que foram diretamente ameaçadas por A V (D A M e P I K
R) o reconheceram como autor do crime. [...] Destaca-se, a
propósito, que as vítimas J C da S, P I K R e D A M reconheceram o
acusado A, sem sombra de dúvidas, como sendo um dos agentes que
praticou o delito em questão. (fls. 1.808/1.811).
- **Item 2 (texto oficial):** A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no
reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial,
destacando-se, sobretudo, os convergentes depoimentos das vítimas
colhidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório, com
destaque à declaração da vítima D A M que afirmou ter sido agredida
pelo embargante com dois chutes, bem como pelo reconhecimento ante a
apresentação de uma imagem fotográfica obtida por meio do sistema
de monitoramento da agência bancária no dia dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em
julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos
probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva
do crime de roubo não tem como único elemento de prova o
reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas,
como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João
Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de
motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima
e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da
abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava
na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária
(esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido
minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça atesta a validade dos depoimentos
das vítimas, sobretudo, quando coesos. Ainda mais, no caso concreto,
em que elas confirmaram que nenhum dos assaltantes estava
mascarado, situação que seria capaz de dificultar eventual
reconhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no
referido reconhecimento, mas em outras provas, como: (i) os
depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas; (ii) a ofendida
Luine apresentou relato coeso, descrevendo detalhadamente todas as
circunstâncias do fato criminoso e o o suspeito, afirmando que ele
tinha tatuagens, as quais se assemelhavam a naipes de carta de
baralho e que parecia ser vermelha; (iii) a vítima teve contato
direto com o acusado; (...), não merece prosperar a pretensão
defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições,
a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em
outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório,
que corroboraram o referido depoimento (AgRg no REsp n.
2.088.050/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 26/9/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável o acolhimento do pleito de sustentação oral, pois, como
se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação
introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o
direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de
recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo
regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n.
2.170.433/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
10/10/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** O § 2º-B, III, do art. 7º da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei
n. 14.365/2022, não contemplou a possibilidade de sustentação oral
no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial,
vedada nos termos do art. 159, IV, do RISTJ (AgInt no MS n.
28.692/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
16/12/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
E VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES PARA A MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO PELO FATO 2 DA DENÚNCIA, NOTADAMENTE OS CONVERGENTES
DEPOIMENTOS, EM SEDE JUDICIAL, DE TRÊS VÍTIMAS, SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO, COM DESTAQUE A UMA DELAS QUE NARROU TER SIDO AGREDIDA
PELO EMBARGANTE, BEM COMO TÊ-LO RECONHECIDO ANTE A APRESENTAÇÃO DE
UMA IMAGEM DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA, RETIRADA
NO DIA DO FATO DELITUOSO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE
IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
1. O Tribunal de origem dispôs que: No relatório policial (evento
375, página 60), consta que J C da S (ouvido sobre o FATO 2,
ocorrido em 30-01-2014) reconheceu D como sendo o indivíduo que
portava o revolver cromado e também A V, "pelos lábios, pestana e
pelo boné de cor branca". Em juízo, J C da S novamente detalhou todo
o ocorrido e disse ter sido abordado diretamente pelo homem que
estava de "blusa rosa", apontando-o como a pessoa de A V. [...] Do
mesmo modo, consta que P I K R reconheceu D 'sem sombra de dúvidas
pelo aparelho pelos óculos escuros' e também A V como um dos homens
que praticou o crime de roubo no dia 30/1/2014, em razão do 'olho
pequeno, um pouco puxado e orelha colada' (termo de reconhecimento,
evento 392, inq 182). [...], P confirmou o reconhecimento anterior,
apontando D e A V como participantes do delito. [...] D A M,
questionado na etapa investigatória, narrou com detalhes o crime e
confirmou reconhecer D A F e A V como participantes do ilícito,
dizendo que "ambos acompanharam o depoente durante a retirada do
dinheiro dos caixas automáticos". [...] D A M apresentou detalhes da
vestimenta de A, destacando ter plena convicção de que se trata da
pessoa que o agrediu, com dois chutes, durante o delito: " 'estava
vestindo camisa polo na cor rosa, boné branco, marca Okley, bermuda
jeans e tênis, o qual agrediu o depoente com dois chutes; QUE, ao
ser exibida uma imagem fotográfica obtida através do sistema de
monitoramento da agência bancária datada de 30-1-2014 às 11:15:16 e
também comparando com a imagem fotográfica obtida de uma rede social
denominada Facebook, reconhece como sendo a mesma pessoa, ou seja,
A V; QUE, o depoente tem plena convicção que o indivíduo é
identificado como sendo A V. [...] (p. 192 [fl. 201 do Evento 392
dos autos da ação penal]) [...] as vítimas e testemunhas confirmaram
que nenhum dos assaltantes estava mascarado, situação que seria
capaz de dificultar eventual reconhecimento. [...] destaca-se que as
três vítimas que foram diretamente ameaçadas por A V (D A M e P I K
R) o reconheceram como autor do crime. [...] Destaca-se, a
propósito, que as vítimas J C da S, P I K R e D A M reconheceram o
acusado A, sem sombra de dúvidas, como sendo um dos agentes que
praticou o delito em questão. (fls. 1.808/1.811).
2. A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no
reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial,
destacando-se, sobretudo, os convergentes depoimentos das vítimas
colhidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório, com
destaque à declaração da vítima D A M que afirmou ter sido agredida
pelo embargante com dois chutes, bem como pelo reconhecimento ante a
apresentação de uma imagem fotográfica obtida por meio do sistema
de monitoramento da agência bancária no dia dos fatos.
3. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em
julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos
probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva
do crime de roubo não tem como único elemento de prova o
reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas,
como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João
Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de
motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima
e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da
abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava
na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária
(esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido
minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).
4. O Superior Tribunal de Justiça atesta a validade dos depoimentos
das vítimas, sobretudo, quando coesos. Ainda mais, no caso concreto,
em que elas confirmaram que nenhum dos assaltantes estava
mascarado, situação que seria capaz de dificultar eventual
reconhecimento.
5. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no
referido reconhecimento, mas em outras provas, como: (i) os
depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas; (ii) a ofendida
Luine apresentou relato coeso, descrevendo detalhadamente todas as
circunstâncias do fato criminoso e o o suspeito, afirmando que ele
tinha tatuagens, as quais se assemelhavam a naipes de carta de
baralho e que parecia ser vermelha; (iii) a vítima teve contato
direto com o acusado; (...), não merece prosperar a pretensão
defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições,
a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em
outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório,
que corroboraram o referido depoimento (AgRg no REsp n.
2.088.050/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 26/9/2023).
6. Inviável o acolhimento do pleito de sustentação oral, pois, como
se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação
introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o
direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de
recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo
regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n.
2.170.433/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
10/10/2022).
7. O § 2º-B, III, do art. 7º da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei
n. 14.365/2022, não contemplou a possibilidade de sustentação oral
no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial,
vedada nos termos do art. 159, IV, do RISTJ (AgInt no MS n.
28.692/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
16/12/2022).
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTO DE PROVA - VALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1903858>>-DF
(DEPOIMENTOS COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2088050>>-RS
(PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA
DE PREVISÃO NORMATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2170433>>-PA, <<AgInt no MS 28692>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2179371>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:0002B INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2282227](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36157/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2218579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135596/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2933497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
