{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44942,"origem":"stj","sha256_origem":"aa97ce9a6758a515fe9dc2501af1ea2aadacbe0d7335bca073b31c238c6c8505","registro_original":{"id_fonte":"000856809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802494","numero_registro":"202300449739","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.\nNULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito.\n3. Na hipótese, compreendo que não havia fundadas razões acerca da\nprática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio do\npaciente, pois a entrada no lar foi justificada com base na alegação\ndos policiais de que houve uma denúncia anônima a respeito da\nprática do tráfico de drogas pelo réu, razão pela qual o abordaram\nem via pública. Em revista pessoal, localizaram uma porção de\nmaconha no bolso dele, o que motivou a continuidade da diligência no\ninterior da residência, com a suposta autorização do acusado.\n4. As regras de experiência e o senso comum, somados às\npeculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à\nafirmação dos agentes policiais de que o réu haveria autorizado,\nlivre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando\nàqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a\nformação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se\ndemonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento,\nquer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente,\npor registro de áudio-vídeo.\n5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7f5bfefe3d2fd92638fa0f64eb5bd9747d857490b5645d59d1829d013ba4f4e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
