{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44943,"origem":"stj","sha256_origem":"bdec6161e2bbb267b6f4aca774b806dabe65ad5207b0288ac8e0125a92b4993d","registro_original":{"id_fonte":"000856810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842866","numero_registro":"202302709211","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONHECIMENTO\nPARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À SUSCITADA VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nRAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\n1. O writ foi conhecido em parte porque a matéria relacionada à\nnulidade do feito por estar configurada violação do domicílio do réu\nnão foi previamente apreciada pela Corte estadual, por ausência de\nprovocação defensiva no momento oportuno, de modo que a pretensão\nformulada neste feito ensejaria, para sua análise, indevida\nsupressão de instância.\n2. Além disso, destacou-se que a jurisprudência consolidada deste\nTribunal Superior: a) considera idônea, para a escolha da fração de\ndiminuição de pena, a análise conjunta do montante de droga e de\noutros insumos apreendidos; b) entende proporcional a escolha do\npatamar de 1/3 diante da natureza da droga apreendida (cocaína) e da\nelevada quantidade de insumos encontrados (mais de 21 kg de\nsubstâncias utilizadas no preparo da substância a ser\ncomercializada).\n3. A defesa nada disse, no agravo regimental, sobre a supressão de\ninstância observada em relação à tese de ilegalidade do ingresso no\ndomicílio do acusado, tampouco questionou os precedentes indicados\npara demonstrar que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior.\n4. Fica inviabilizado, dessa forma, o exame do pleito formulado\nneste agravo. Precedente.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a2676b9f8cc7e7d108a7aef955073b1ccb74dd5bcd71d4aa17d0a431c5e1335","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
