# Registro público: STJ — 842866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44943/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdec6161e2bbb267b6f4aca774b806dabe65ad5207b0288ac8e0125a92b4993d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONHECIMENTO
PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À SUSCITADA VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O writ foi conhecido em parte porque a matéria relacionada à
nulidade do feito por estar configurada violação do domicílio do réu
não foi previamente apreciada pela Corte estadual, por ausência de
provocação defensiva no momento oportuno, de modo que a pretensão
formulada neste feito ensejaria, para sua análise, indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, destacou-se que a jurisprudência consolidada deste
Tribunal Superior: a) considera idônea, para a escolha da fração de
diminuição de pena, a análise conjunta do montante de droga e de
outros insumos apreendidos; b) entende proporcional a escolha do
patamar de 1/3 diante da natureza da droga apreendida (cocaína) e da
elevada quantidade de insumos encontrados (mais de 21 kg de
substâncias utilizadas no preparo da substância a ser
comercializada).
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa nada disse, no agravo regimental, sobre a supressão de
instância observada em relação à tese de ilegalidade do ingresso no
domicílio do acusado, tampouco questionou os precedentes indicados
para demonstrar que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica inviabilizado, dessa forma, o exame do pleito formulado
neste agravo. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONHECIMENTO
PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À SUSCITADA VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. O writ foi conhecido em parte porque a matéria relacionada à
nulidade do feito por estar configurada violação do domicílio do réu
não foi previamente apreciada pela Corte estadual, por ausência de
provocação defensiva no momento oportuno, de modo que a pretensão
formulada neste feito ensejaria, para sua análise, indevida
supressão de instância.
2. Além disso, destacou-se que a jurisprudência consolidada deste
Tribunal Superior: a) considera idônea, para a escolha da fração de
diminuição de pena, a análise conjunta do montante de droga e de
outros insumos apreendidos; b) entende proporcional a escolha do
patamar de 1/3 diante da natureza da droga apreendida (cocaína) e da
elevada quantidade de insumos encontrados (mais de 21 kg de
substâncias utilizadas no preparo da substância a ser
comercializada).
3. A defesa nada disse, no agravo regimental, sobre a supressão de
instância observada em relação à tese de ilegalidade do ingresso no
domicílio do acusado, tampouco questionou os precedentes indicados
para demonstrar que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Fica inviabilizado, dessa forma, o exame do pleito formulado
neste agravo. Precedente.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
