# Registro público: STJ — 1856920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44948/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c13b4944a2bcd7dc0c728f8c7d5295b8b051f67a4d5cf0ca038ae45b3fe78731

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
AMBIENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. REQUISITOS. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  É possível se adotar a fungibilidade entre a apelação e o
recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a tempestividade
do instrumento processual cabível e a ausência de má-fé.
2. No caso em exame, o ora agravante foi denunciado pelos crimes
tipificados nos arts. 54, § 2º, V, e 56, § 1º, II, da Lei n.
9.605/1998. Após a apresentação de resposta à acusação, o Juiz de
primeira instância absolveu sumariamente os réus ante a incidência
do princípio da insignificância. O Ministério Público interpôs
recurso em sentido estrito com fundamento no art. 581, VIII, do CPP.
3. Aplica-se a fungibilidade recursal na situação em comento,
porquanto o Parquet interpôs o recurso em sentido estrito dentro do
prazo cabível para a apelação, a satisfazer o requisito da
tempestividade.
4. Em relação à ausência de má-fé, conforme consignou o Tribunal a
quo, houve erro do Magistrado de primeiro grau ao nominar a decisão
terminativa como interlocutória e ao fazer constar, no dispositivo
do decisum, como fundamento das razões de decidir, o art. 395, II e
III, do CPP - os quais tratam de rejeição de denúncia -, motivos que
autorizariam a interposição de recurso em sentido estrito. Além
disso, nas razões do RESE, o Ministério Público apontou a falta de
técnica da decisão de primeira instância e discorreu acerca da
impossibilidade de absolvição sumária com base no princípio da
insignificância, a indicar a ausência de má-fé do órgão acusatório.
5. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ, permite ao
relator decidir o recurso que for contrário à jurisprudência
dominante acerca do tema. Na hipótese, a decisão proferida não
descurou do princípio da colegialidade, visto que a Quinta e a Sexta
Turmas desta Corte Superior admitem a fungibilidade recursal quando
demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento
processual, tal como na hipótese.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art581


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
