# Registro público: STJ — 828881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc803810cda0aa2e7d67e0cd3d8964cabb1ef75c18d101e63df89c8ec4f129e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da
decretação da custódia preventiva de membros de organização
criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do
grupo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para
embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em
tese, de organização criminosa direcionada à exportação de vultosa
quantidade de cocaína para o território alemão escamoteada em sacos
de extratos tânicos (derivado de tanino). A decisão aponta que a
associação criminosa seria complexa e bem estruturada, razão pela
qual, no Brasil, operaria por meio de transporte marítimo, a partir
do Estado do Rio Grande do Sul, com ramificações das atividades via
rodovias nacionais para a aquisição de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a
presença do periculum libertatis e demonstra a exigência cautelar
para a preservação da medida extrema do acusado, diante da gravidade
das condutas imputadas ao paciente, dado o modus operandi usado na
empreitada criminosa, revelado por meio da meticulosa estrutura
usada para o branqueamento de altos valores oriundos do tráfico
internacional de enorme quantidade de cocaína.
- **Item 4 (texto oficial):** As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em
posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito,
denotam o risco de reiteração delitiva, que enseja a necessidade de
manutenção da segregação cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Em virtude das particularidades do caso em comento, muito embora
primário, não se revelam adequadas e suficientes as providências
diversas do cárcere (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
- **Item 6 (texto oficial):** A análise da alegada falta de indícios de autoria demandaria
ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ.
- **Item 7 (texto oficial):** O tema da prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo
Tribunal local, pois nem sequer consta o respectivo pedido perante o
Juízo de primeiro grau. Tal circunstância impede a apreciação por
esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de
instância. O acórdão tão somente analisou os pressupostos
processuais para aferir a legalidade da imposição de providência
cautelar mais drástica decretada em desfavor do insurgente.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da
decretação da custódia preventiva de membros de organização
criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do
grupo. Precedentes.
2. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para
embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em
tese, de organização criminosa direcionada à exportação de vultosa
quantidade de cocaína para o território alemão escamoteada em sacos
de extratos tânicos (derivado de tanino). A decisão aponta que a
associação criminosa seria complexa e bem estruturada, razão pela
qual, no Brasil, operaria por meio de transporte marítimo, a partir
do Estado do Rio Grande do Sul, com ramificações das atividades via
rodovias nacionais para a aquisição de drogas.
3. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a
presença do periculum libertatis e demonstra a exigência cautelar
para a preservação da medida extrema do acusado, diante da gravidade
das condutas imputadas ao paciente, dado o modus operandi usado na
empreitada criminosa, revelado por meio da meticulosa estrutura
usada para o branqueamento de altos valores oriundos do tráfico
internacional de enorme quantidade de cocaína.
4.  As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em
posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito,
denotam o risco de reiteração delitiva, que enseja a necessidade de
manutenção da segregação cautelar.
5. Em virtude das particularidades do caso em comento, muito embora
primário, não se revelam adequadas e suficientes as providências
diversas do cárcere (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
6. A análise da alegada falta de indícios de autoria demandaria
ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ.
7. O tema da prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo
Tribunal local, pois nem sequer consta o respectivo pedido perante o
Juízo de primeiro grau. Tal circunstância impede a apreciação por
esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de
instância. O acórdão tão somente analisou os pressupostos
processuais para aferir a legalidade da imposição de providência
cautelar mais drástica decretada em desfavor do insurgente.
8. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - IDONEIDADE)
   STJ - <<HC 544736>>-PR
   STF - [[HC-AgR 175153]], [[HC-AgR 169115]]
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DO MODUS
OPERANDI - IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 144921>>-RO, <<HC 552588>>-SP,
         <<HC 492286>>-RS
   STF - [[HC 95024]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
