{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44950,"origem":"stj","sha256_origem":"f36018ff49922bad8fd7cdca1b9f213117dda61ecced78c5415ad9fdcc1d0689","registro_original":{"id_fonte":"000856817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"835006","numero_registro":"202302249899","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA ELEITA\nINCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO\nIDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA\nEM PARTE E DENEGADA.\n1. Desconstituir as premissas fáticas assentadas na origem, para\ndesclassificar o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o do\nart. 28 da mesma norma, exigiria o exame aprofundado do conjunto\nprobatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.\n2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, legitima-se a\npreservação da cautela pessoal mais severa do acusado, com amparo na\ngravidade concreta da conduta perpetrada, diante da apreensão de\ngrande quantidade de maconha, balança de precisão, 4 rolos de papel\nfilme e duas facas, a prenunciar a traficância em larga escala.\n3. A existência de outra ação penal em curso, pela suposta prática\nde idêntico delito, por força de fatos ocorridos menos de 6 meses\nantes, é suficiente para demonstrar o risco de reiteração delitiva e\na periculosidade social do paciente.\n4. A suscitada desproporcionalidade da cautela extrema com o regime\nque, em eventual condenação, será imposto ao réu, não foi apreciada\npelo Tribunal a quo, de modo que a análise da matéria por esta Corte\nde Justiça ensejaria a indevida supressão de instância.\n5. Em razão do fundado temor de reiteração delitiva, não se mostra\nadequada e bastante, ao menos por ora, a fixação de medidas\nalternativas ao agente (art. 282 c/c art. 319 do CPP).\n6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 646694>>-PR, <<RHC 119447>>-AL\n(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE NA VIA\nELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 768540>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55723c8b1e884321e0d0721f80a21f8ed4ac5e464d29e9295bdb0a161ebed301","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
