# Registro público: STJ — 835006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f36018ff49922bad8fd7cdca1b9f213117dda61ecced78c5415ad9fdcc1d0689

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA ELEITA
INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA
EM PARTE E DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Desconstituir as premissas fáticas assentadas na origem, para
desclassificar o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o do
art. 28 da mesma norma, exigiria o exame aprofundado do conjunto
probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, legitima-se a
preservação da cautela pessoal mais severa do acusado, com amparo na
gravidade concreta da conduta perpetrada, diante da apreensão de
grande quantidade de maconha, balança de precisão, 4 rolos de papel
filme e duas facas, a prenunciar a traficância em larga escala.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de outra ação penal em curso, pela suposta prática
de idêntico delito, por força de fatos ocorridos menos de 6 meses
antes, é suficiente para demonstrar o risco de reiteração delitiva e
a periculosidade social do paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** A suscitada desproporcionalidade da cautela extrema com o regime
que, em eventual condenação, será imposto ao réu, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo, de modo que a análise da matéria por esta Corte
de Justiça ensejaria a indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Em razão do fundado temor de reiteração delitiva, não se mostra
adequada e bastante, ao menos por ora, a fixação de medidas
alternativas ao agente (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA ELEITA
INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA
EM PARTE E DENEGADA.
1. Desconstituir as premissas fáticas assentadas na origem, para
desclassificar o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o do
art. 28 da mesma norma, exigiria o exame aprofundado do conjunto
probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, legitima-se a
preservação da cautela pessoal mais severa do acusado, com amparo na
gravidade concreta da conduta perpetrada, diante da apreensão de
grande quantidade de maconha, balança de precisão, 4 rolos de papel
filme e duas facas, a prenunciar a traficância em larga escala.
3. A existência de outra ação penal em curso, pela suposta prática
de idêntico delito, por força de fatos ocorridos menos de 6 meses
antes, é suficiente para demonstrar o risco de reiteração delitiva e
a periculosidade social do paciente.
4. A suscitada desproporcionalidade da cautela extrema com o regime
que, em eventual condenação, será imposto ao réu, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo, de modo que a análise da matéria por esta Corte
de Justiça ensejaria a indevida supressão de instância.
5. Em razão do fundado temor de reiteração delitiva, não se mostra
adequada e bastante, ao menos por ora, a fixação de medidas
alternativas ao agente (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 646694>>-PR, <<RHC 119447>>-AL
(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 768540>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
