{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44953,"origem":"stj","sha256_origem":"dacacab255c3136e96579957b1949bef2186036bd407e4074ad0a3df4482b0f3","registro_original":{"id_fonte":"000856820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848249","numero_registro":"202302984021","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.\nRECONHECIMENTO DE VOZ. REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT, NO QUAL A PRETENSÃO\nFOI REBATIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL (HC N. 729.785/SC).\nMANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE QUE O WRIT\nFOI AJUIZADO DIANTE DA SUPERVENIENTE DECISÃO NO ARESP JULGADO PELO\nSTJ. FALTA DE CABIMENTO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO\nJUDICIAL CABÍVEL.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual não se conhece da\nimpetração, quando evidenciado que se trata de reiteração de outro\nwrit, com fundamentos idênticos.\n2. Ainda que justificada a impetração no fato de ter sido proferida\ndecisão no AREsp 2.156.054/SC, em trâmite neste Superior Tribunal,\ncom mais razão o não conhecimento da impetração, pois não cabe\nhabeas corpus contra decisão do próprio Tribunal que analisa o\nagravo em recurso especial, devendo ser utilizado o recurso previsto\nem lei.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c4dc673c84966f86f8705d6e123f3a7c2538872159ef4216c72aea162b1d7c22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
