# Registro público: STJ — 817208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44955/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f6dbb1c5433160cbf509057455e3a766193f5ffb57068b85936e6ca7201a42c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO
DE QUALIFICADORA. (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indicação das qualificadoras faz parte da instrução da primeira
fase do Tribunal do Júri. Logo elas só podem ser afastadas quando
se mostrarem absolutamente improcedentes. Havendo nos autos
motivação suficiente quanto à existência da qualificadora do
homicídio, não há falar na sua exclusão neste momento. Até porque já
realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, afastar a
qualificadora, tal qual requer o agravante, representaria usurpação
da competência do Tribunal do Júri e demandaria o inviável reexame
de fatos e de provas, inviável na estreita via do writ, de cognição
sumária e rito célere (precedentes).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO
DE QUALIFICADORA. (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A indicação das qualificadoras faz parte da instrução da primeira
fase do Tribunal do Júri. Logo elas só podem ser afastadas quando
se mostrarem absolutamente improcedentes. Havendo nos autos
motivação suficiente quanto à existência da qualificadora do
homicídio, não há falar na sua exclusão neste momento. Até porque já
realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, afastar a
qualificadora, tal qual requer o agravante, representaria usurpação
da competência do Tribunal do Júri e demandaria o inviável reexame
de fatos e de provas, inviável na estreita via do writ, de cognição
sumária e rito célere (precedentes).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - QUALIFICADORA DE TRIBUNAL DO JÚRI - REEXAME DE
PROVA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<HC 799756>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
