{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44956,"origem":"stj","sha256_origem":"f8d70865febd87d005ae7242ad5a90ea4b1b755951b92f030e4e35b80700ad19","registro_original":{"id_fonte":"000856840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805209","numero_registro":"202300606006","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCONFORMISMO COM A UNIÃO DAS PENAS DE AÇÕES\nPENAIS DISTINTAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.\nAÇÕES PENAIS DISTINTAS. CONDENAÇÕES POR FATOS DISTINTOS. SEGUNDA\nAÇÃO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA FIXADA PARA A CONTINUIDADE DELITIVA.\n1. Inviável, em sede de habeas corpus, analisar a respeito da\nquantidade de abusos cometidos no período compreendido na segunda\nação penal para interferir na fração de aumento da pena fixada pela\ninstância ordinária. Ademais, há concreta fundamentação, por parte\nda  instância ordinária, para a aplicação da fração máxima relativa\nà continuidade delitiva. Assim, inexistente constrangimento ilegal\nao paciente.\n2. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - DOSIMETRIA DA PENA - UNIFICAÇÃO)\n   STJ - <<HC 256784>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d99283b20bed3db1ac7efb4def1f345446341d8047046bcc8cd0ddb326052408","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
