# Registro público: STJ — 805209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8d70865febd87d005ae7242ad5a90ea4b1b755951b92f030e4e35b80700ad19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCONFORMISMO COM A UNIÃO DAS PENAS DE AÇÕES
PENAIS DISTINTAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AÇÕES PENAIS DISTINTAS. CONDENAÇÕES POR FATOS DISTINTOS. SEGUNDA
AÇÃO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA FIXADA PARA A CONTINUIDADE DELITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável, em sede de habeas corpus, analisar a respeito da
quantidade de abusos cometidos no período compreendido na segunda
ação penal para interferir na fração de aumento da pena fixada pela
instância ordinária. Ademais, há concreta fundamentação, por parte
da  instância ordinária, para a aplicação da fração máxima relativa
à continuidade delitiva. Assim, inexistente constrangimento ilegal
ao paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCONFORMISMO COM A UNIÃO DAS PENAS DE AÇÕES
PENAIS DISTINTAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AÇÕES PENAIS DISTINTAS. CONDENAÇÕES POR FATOS DISTINTOS. SEGUNDA
AÇÃO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA FIXADA PARA A CONTINUIDADE DELITIVA.
1. Inviável, em sede de habeas corpus, analisar a respeito da
quantidade de abusos cometidos no período compreendido na segunda
ação penal para interferir na fração de aumento da pena fixada pela
instância ordinária. Ademais, há concreta fundamentação, por parte
da  instância ordinária, para a aplicação da fração máxima relativa
à continuidade delitiva. Assim, inexistente constrangimento ilegal
ao paciente.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - DOSIMETRIA DA PENA - UNIFICAÇÃO)
   STJ - <<HC 256784>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
