# Registro público: STJ — 835684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44959/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 610e6027559f49d2e0989c88230ae06e5fd921d2f27391c3e99f36d3915c2268

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO
N. 11.302/2022). PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES
PELOS CRIMES DE ESTELIONATO E TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO
IMPEDITIVO (ART. 5º C/C ART. 11 DO DECRETO). PRETENSÃO DE
INTERPRETAÇÃO DIVERSA AO QUE CONSTA DO DECRETO PRESIDENCIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem,
quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade
de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que se indeferiu o pedido de indulto, fundamentado no
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, ao argumento de que remanesce
o cumprimento de pena pela prática de crime impeditivo (hediondo),
previsto expressamente no art. 7º, I, c/c art. 11, parágrafo único,
do referido decreto presidencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO
N. 11.302/2022). PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES
PELOS CRIMES DE ESTELIONATO E TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO
IMPEDITIVO (ART. 5º C/C ART. 11 DO DECRETO). PRETENSÃO DE
INTERPRETAÇÃO DIVERSA AO QUE CONSTA DO DECRETO PRESIDENCIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem,
quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade
de locomoção.
2. Hipótese em que se indeferiu o pedido de indulto, fundamentado no
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, ao argumento de que remanesce
o cumprimento de pena pela prática de crime impeditivo (hediondo),
previsto expressamente no art. 7º, I, c/c art. 11, parágrafo único,
do referido decreto presidencial.
3.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
