{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44962,"origem":"stj","sha256_origem":"ce0fb5798958ccfee3123a31d25591db4e2f08317dd8066d52f1c84594089c29","registro_original":{"id_fonte":"000856846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844961","numero_registro":"202302807538","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.\n1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente\nfundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que\ndemonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e\nseguintes do Código de Processo Penal.\n2. A gravidade concreta do crime, por si só, é fundamento válido\npara a manutenção da segregação cautelar e, na hipótese, a própria\nnarrativa dos fatos demonstra a necessidade da garantia da ordem\npública, pela periculosidade do paciente, dado o modus operandi\nempregado (os réus, em concurso de agentes, surpreenderam a vítima\nenquanto lavava a garagem de sua residência, na sequência,\nrestringiram a sua liberdade, amarrando suas mãos com um fio de\ncarregador de aparelho celular e as suas pernas com um cabo de rede,\npara, em seguida, vasculharem a casa, roubando diversos bens e o\nveículo com o qual empreenderam fuga).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA - MODUS\nOPERANDI - IDONEIDADE)\n   STJ - <<RHC 114460>>-MG, <<RHC 123082>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a8a8bb8d9c8f74bc4050a7af5b0e7adbe91245bf42b7e5b8c0c0026ccf7dee0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
