# Registro público: STJ — 844961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44962/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce0fb5798958ccfee3123a31d25591db4e2f08317dd8066d52f1c84594089c29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente
fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que
demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e
seguintes do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A gravidade concreta do crime, por si só, é fundamento válido
para a manutenção da segregação cautelar e, na hipótese, a própria
narrativa dos fatos demonstra a necessidade da garantia da ordem
pública, pela periculosidade do paciente, dado o modus operandi
empregado (os réus, em concurso de agentes, surpreenderam a vítima
enquanto lavava a garagem de sua residência, na sequência,
restringiram a sua liberdade, amarrando suas mãos com um fio de
carregador de aparelho celular e as suas pernas com um cabo de rede,
para, em seguida, vasculharem a casa, roubando diversos bens e o
veículo com o qual empreenderam fuga).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente
fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que
demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e
seguintes do Código de Processo Penal.
2. A gravidade concreta do crime, por si só, é fundamento válido
para a manutenção da segregação cautelar e, na hipótese, a própria
narrativa dos fatos demonstra a necessidade da garantia da ordem
pública, pela periculosidade do paciente, dado o modus operandi
empregado (os réus, em concurso de agentes, surpreenderam a vítima
enquanto lavava a garagem de sua residência, na sequência,
restringiram a sua liberdade, amarrando suas mãos com um fio de
carregador de aparelho celular e as suas pernas com um cabo de rede,
para, em seguida, vasculharem a casa, roubando diversos bens e o
veículo com o qual empreenderam fuga).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA - MODUS
OPERANDI - IDONEIDADE)
   STJ - <<RHC 114460>>-MG, <<RHC 123082>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
