{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44964,"origem":"stj","sha256_origem":"2836c0ee91425753549bf64fdb2f6493475b62d2e1f31522817c1069aa626392","registro_original":{"id_fonte":"000856865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832015","numero_registro":"202302084922","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"MENSAGEIRO\". NULIDADE.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS COM\nSUPOSTOS ENVOLVIMENTOS DE PREFEITOS MUNICIPAIS. MESMO MODUS\nOPERANDI. CONEXÃO. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. FACULDADE DO JUIZ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se verifica nulidade absoluta do processo decorrente de\nviolação do princípio do juízo natural, uma vez que os fatos em\napreço sempre tiveram supostos envolvimentos de prefeitos municipais\ne que era empregado o mesmo modus operandi dos crimes relacionados\nà Operação \"Mensageiro\", havendo conexão entre eles.\n2. Ainda que declinada, de forma superveniente, a competência para o\nJuízo de 1º grau, conforme fls. 33-39, tal decisão ocorreu por\nconveniência, a fim de resguardar a duração razoável do processo,\nressaltando-se que o desmembramento de processos é uma faculdade do\nJuiz, nos termos do art. 80 do CPP, não havendo que se falar em\nnulidade absoluta do feito.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00080"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL - AUSÊNCIA DE OFENSA - FORO POR\nPRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CONEXÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 627759>>-SP\n(DESMEMBRAMENTO DE PROCESSOS - FACULDADE DO JUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 132420>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a9f73c73d54156bf49e4b59a9c437c63d7c1c9fc9fe8efe3be4c75b3e82a7d5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
