# Registro público: STJ — 819110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9baf12b6b939183513e72557f675a1850de0e7ff289efd654b9a23acbab6d53e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS
GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. NEGADO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem indeferiu o livramento condicional ao ora
agravado, destacando, principalmente, as diversas faltas graves
praticadas no decorrer da execução. Contudo, de acordo com a
jurisprudência desta Corte, ostentando o apenado bom comportamento
carcerário, e tendo sido a última falta grave cometida há mais de 5
anos (em 2017, com reabilitação em 2019), inexiste fundamento
concreto apto a justificar o indeferimento do benefício, não sendo,
portanto, caso de incidência do Tema repetitivo n. 1.161.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS
GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. NEGADO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem indeferiu o livramento condicional ao ora
agravado, destacando, principalmente, as diversas faltas graves
praticadas no decorrer da execução. Contudo, de acordo com a
jurisprudência desta Corte, ostentando o apenado bom comportamento
carcerário, e tendo sido a última falta grave cometida há mais de 5
anos (em 2017, com reabilitação em 2019), inexiste fundamento
concreto apto a justificar o indeferimento do benefício, não sendo,
portanto, caso de incidência do Tema repetitivo n. 1.161.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTAS GRAVES - MAIS DE 5 ANOS - LIVRAMENTO CONDICIONAL -
POSSIBILIDADE)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1161

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
