# Registro público: STJ — 826054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44969/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0f218643644a7637ec6f71dde4bf09784767afefce33f5e0d577d8a601d2813

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO.
COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os requisitos necessários à obtenção do livramento condicional e
à progressão de regime não foram examinados pelo Tribunal de origem,
o que obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o juiz de primeira instância, quando da análise do
pedido de livramento condicional, determinou, acertadamente, a
realização de exame criminológico em razão do histórico carcerário
conturbado do agravante, que registra o "cometimento de ONZE faltas
graves durante o cumprimento de pena, além de exame criminológico
contrário ao mesmo benefício na petição intermediária n°
1003931-91.2021.8.26.0637 [...]".
- **Item 3 (texto oficial):** "A despeito de o exame criminológico não ser requisito
obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses
excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização
para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi
consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de
Justiça." (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de
25/2/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO.
COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Os requisitos necessários à obtenção do livramento condicional e
à progressão de regime não foram examinados pelo Tribunal de origem,
o que obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância.
2. Na espécie, o juiz de primeira instância, quando da análise do
pedido de livramento condicional, determinou, acertadamente, a
realização de exame criminológico em razão do histórico carcerário
conturbado do agravante, que registra o "cometimento de ONZE faltas
graves durante o cumprimento de pena, além de exame criminológico
contrário ao mesmo benefício na petição intermediária n°
1003931-91.2021.8.26.0637 [...]".
3. "A despeito de o exame criminológico não ser requisito
obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses
excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização
para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi
consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de
Justiça." (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de
25/2/2022.)
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - EXAME CRIMINOLÓGICO - AFERIÇÃO DO MÉRITO DO
REEDUCANDO - ELEMENTOS CONCRETOS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 695981>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:439

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000439

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
