{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44970,"origem":"stj","sha256_origem":"aeb6844d1b4f527689e634c3ba4cb12a143e72551c073ae2831e2ffae8e38ea8","registro_original":{"id_fonte":"000856872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822391","numero_registro":"202301535160","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS.  HISTÓRICO\nPRISIONAL CONTURBADO.\n1. No caso, em que pesem as alegações da defesa, o benefício foi\nindeferido fundamentadamente, em razão da ausência dos requisitos\nsubjetivos, pois o agravante possui, em seu histórico prisional, \"o\nregistro de 5 faltas disciplinares de natureza grave, além da\nreiteração delitiva no decorrer do cumprimento da pena, denota\nausência de mérito do sentenciado (requisito subjetivo) para a\nconcessão do pedido\", ressaltando ainda que \"o fato de ele já estar\nreabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das faltas\ngraves mencionadas, não obsta a consideração do histórico de\ninfrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de\nmau comportamento carcerário.\".\n2. Assim, o entendimento da instância ordinária está em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o paciente\npossui histórico prisional conturbado, não preenchendo o requisito\nsubjetivo. Dessa forma, não se verifica a existência de\nconstrangimento ilegal que possibilite a alteração do julgado.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15d89e0a74644cceb789d2cd17d724ba94f85fe98e698ad4fc80d6df6dd91241","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
