# Registro público: STJ — 822391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44970/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeb6844d1b4f527689e634c3ba4cb12a143e72551c073ae2831e2ffae8e38ea8

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS.  HISTÓRICO
PRISIONAL CONTURBADO.
1. No caso, em que pesem as alegações da defesa, o benefício foi
indeferido fundamentadamente, em razão da ausência dos requisitos
subjetivos, pois o agravante possui, em seu histórico prisional, "o
registro de 5 faltas disciplinares de natureza grave, além da
reiteração delitiva no decorrer do cumprimento da pena, denota
ausência de mérito do sentenciado (requisito subjetivo) para a
concessão do pedido", ressaltando ainda que "o fato de ele já estar
reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das faltas
graves mencionadas, não obsta a consideração do histórico de
infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de
mau comportamento carcerário.".
2. Assim, o entendimento da instância ordinária está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o paciente
possui histórico prisional conturbado, não preenchendo o requisito
subjetivo. Dessa forma, não se verifica a existência de
constrangimento ilegal que possibilite a alteração do julgado.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
