{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44972,"origem":"stj","sha256_origem":"1c63af2582ce47ad451c000df88de70e7b1f8b908fe2630c0689093de1c4bf2f","registro_original":{"id_fonte":"000856960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819367","numero_registro":"202301394531","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO.\nQUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS\nNORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA\nREDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.\n1. \"[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram\num vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.\nSomente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade)\nserá possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade\nconcreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é\no objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42\nda Lei n. 11.343/06\" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL\nILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe\n22/12/2022).\n2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das\nsubstâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos\nentorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica\nqualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao\ndelito de tráfico.\n3. Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante\ndo tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, a referida\nbenesse deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração\nmáxima de 2/3 (dois terços), dada a pequena quantidade de drogas\napreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias\naptas a justificar a fixação de fração diversa.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(ENTORPECENTE - NATUREZA E QUANTIDADE - VETOR JUDICIAL ÚNICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 734699>>-SC\n(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE - AUSÊNCIA DE\nEXPRESSIVIDADE - FRAÇÃO MÁXIMA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1993841>>-GO, <<AgRg no REsp 1959836>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d2d967bdbdc60e1542fe64a005661fa6ab9500773fd563d11f995426bc51172e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
